Acórdão TRT16 — 0017043-06.2023.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017043-06.2023.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-28
Publicação
2025-10-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017043-06.2023.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: L. S. C. C. E. S. RECORRIDO: F. K. O. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de exposição a risco acentuado com energia elétrica durante a instalação de placas solares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante estava exposto a condições de periculosidade que justificassem o pagamento do adicional correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade é devido quando o trabalhador mantém contato permanente com energia elétrica, conforme artigo 193 da CLT. 4. A caracterização da periculosidade deve ser feita por meio de perícia, a cargo de engenheiro do trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 5. O laudo pericial constatou a exposição do reclamante a risco acentuado de acidente com energia elétrica, decorrente da manipulação de placas solares que geram eletricidade ao receber luz solar. 6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, no caso em tela, a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar as conclusões periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que, no exercício de suas funções, é exposto a risco acentuado de acidente com energia elétrica, conforme constatado em laudo pericial. 2. A análise da periculosidade deve considerar a atividade desempenhada e as condições específicas do ambiente de trabalho, inclusive a geração de energia por placas solares durante a instalação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193 e 195; CPC, art. 479. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário inter

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017043-06.2023.5.16.0023 (ROT)
RECORRENTE: L. S. C. C. E. S.
RECORRIDO: F. K. O. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de exposição a risco acentuado com energia elétrica durante a instalação de placas solares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante estava exposto a condições de periculosidade que justificassem o pagamento do adicional correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de periculosidade é devido quando o trabalhador mantém contato permanente com energia elétrica, conforme artigo 193 da CLT.
4. A caracterização da periculosidade deve ser feita por meio de perícia, a cargo de engenheiro do trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
5. O laudo pericial constatou a exposição do reclamante a risco acentuado de acidente com energia elétrica, decorrente da manipulação de placas solares que geram eletricidade ao receber luz solar.
6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, no caso em tela, a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar as conclusões periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que, no exercício de suas funções, é exposto a risco acentuado de acidente com energia elétrica, conforme constatado em laudo pericial.
2. A análise da periculosidade deve considerar a atividade desempenhada e as condições específicas do ambiente de trabalho, inclusive a geração de energia por placas solares durante a instalação.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193 e 195; CPC, art. 479.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por L. S. C. C. E. S. em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por F. K. O. S. em desfavor da recorrente.
Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de Id 89746dc, declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os salários no curso do contrato de trabalho; rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: adicional de periculosidade de 30%, com base no salário base do reclamante, durante todo o contrato empregatício e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%; honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e honorários periciais, nos termos do art 790-B da CLT, fixados de forma definitiva em R$ 2.500,00. Ainda deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Irresignada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário de Id e14c273, suscitando, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a nulidade processual por cerceamento de defesa vez que o perito não foi intimado para prestar os esclarecimentos necessários sobre a perícia. No mais, pede a reforma da sentença no tocante ao adicional de periculosidade e a redução dos honorários periciais.
Contrarrazões do reclamante de Id 229758d, pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em litigância de má-fé.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Pede a reclamada o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e o processamento do recurso ordinário interposto, alegando que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas pr