Acórdão TRT16 — 0017633-43.2023.5.16.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017633-43.2023.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: J. E. S., V. S. RECORRIDO: V. S., J. E. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que reconheceu a concausalidade da doença do trabalho e outros pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a concausalidade entre a dorsalgia lombar e o labor deve ser mantida; (ii) determinar se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deve ser mantida; (iii) definir se o pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência da perda auditiva deve ser reconhecido; (iv) determinar se a sentença que indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade, de indenização por condições degradantes de trabalho, de acúmulo de funções e de indenização suplementar devem ser mantidas; (v) definir se deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência; (vi) determinar se os valores das indenizações por danos morais e materiais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que reconheceu a concausalidade da dorsalgia lombar é mantida, pois o juízo de primeiro grau se fundamentou na prova pericial, e a reclamada não demonstrou, de forma cabal, a existência de erro de julgamento. 4. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade é mantida, pois a reclamada não comprovou que a entrega e o fornecimento habitual de EPIs neutralizavam os riscos. 5. O pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência da perda auditiva é julgado improcedente, pois não foi comprovado o nexo causal ou concausal. 6. A sentença que indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade, de indenização por condições degradantes de trabalho, de acúmulo de funções e de indenização suplementar, bem como os honorários advocatícios de sucumbência são mantidas. 7. Os valores das indenizações por danos morais e materiais são mantidos, pois estão de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento:
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017633-43.2023.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: J. E. S., V. S. RECORRIDO: V. S., J. E. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que reconheceu a concausalidade da doença do trabalho e outros pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a concausalidade entre a dorsalgia lombar e o labor deve ser mantida; (ii) determinar se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deve ser mantida; (iii) definir se o pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência da perda auditiva deve ser reconhecido; (iv) determinar se a sentença que indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade, de indenização por condições degradantes de trabalho, de acúmulo de funções e de indenização suplementar devem ser mantidas; (v) definir se deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência; (vi) determinar se os valores das indenizações por danos morais e materiais devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que reconheceu a concausalidade da dorsalgia lombar é mantida, pois o juízo de primeiro grau se fundamentou na prova pericial, e a reclamada não demonstrou, de forma cabal, a existência de erro de julgamento. 4. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade é mantida, pois a reclamada não comprovou que a entrega e o fornecimento habitual de EPIs neutralizavam os riscos. 5. O pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência da perda auditiva é julgado improcedente, pois não foi comprovado o nexo causal ou concausal. 6. A sentença que indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade, de indenização por condições degradantes de trabalho, de acúmulo de funções e de indenização suplementar, bem como os honorários advocatícios de sucumbência são mantidas. 7. Os valores das indenizações por danos morais e materiais são mantidos, pois estão de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da sentença que reconheceu a concausalidade da dorsalgia lombar. 2. A manutenção da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. 3. A manutenção da sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência da perda auditiva. 4. A manutenção da sentença que indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade, de indenização por condições degradantes de trabalho, de acúmulo de funções e de indenização suplementar, bem como os honorários advocatícios de sucumbência. 5. A manutenção dos valores das indenizações por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 191 e 194, 456; CC, arts. 404, 927, 944 e 950; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0010117-60.2021.5.15.0070. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos J. E. S. e V. S.em face da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação trabalhista em que são partes os recorrentes. Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de Id 3a6dd79, rejeitou a preliminar arguida, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritos os créditos anteriores a 10/11/2018, extinguindo-os com resolução de mérito (artigos 7º, XXIX da CF e art. 487, II do CPC) e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: indenização por danos morais (R$ 30.000,00); indenização por danos m