Acórdão TRT16 — 0016898-50.2023.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016898-50.2023.5.16.0022
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-28
Publicação
2025-10-28

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL PRESUMIDO. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada EBSERH contra acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento vitalício), danos morais e diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Três questões principais são levantadas nos embargos: (i) a suposta inversão indevida do ônus da prova, cerceamento de defesa e exigência de prova diabólica, em face do reconhecimento da responsabilidade objetiva e nexo causal presumido; (ii) a alegação de ausência dos requisitos da responsabilidade indenizatória (nexo causal e culpa empresarial) e a inaplicabilidade do conceito de atividade de risco para a contaminação por COVID-19; e (iii) a suposta abusividade do quantum indenizatório fixado para danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão ou contradição no acórdão, que abordou expressamente a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CC) e o nexo de causalidade presumido, com amparo na Lei nº 14.128/2021, considerando a atividade de risco desempenhada pelo profissional de enfermagem em contexto pandêmico. A fundamentação exarada demonstra o entendimento da Turma sobre a matéria, não havendo que se falar em inversão indevida do ônus da prova ou cerceamento de defesa, mas sim em decisão devidamente motivada. A discussão sobre os requisitos da responsabilidade indenizatória foi explicitamente enfrentada no acórdão, que interpretou a legislação aplicável sob a ótica da teoria do risco da atividade, em consonância com o Tema 932 do STF e a Lei nº 14.128/2021. A discordância da parte com o mérito da decisão não configura omissão ou contradição. O quantum indenizatório para danos morais e materiais foi fixado de forma fundamentada e proporcional, considerando os critérios do art. 223-G da CLT e as particularidades do caso concreto, incluindo o contexto pandêmico e a natureza jurídica da embargante, o que afasta a alegação de abusividade. A finalidade do prequestionamento foi atendida, uma vez que todas as matérias e dispositivos legais e constitucionais invocados foram devidamente debatidos e fundamentados no acórdão, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o acórdão, de forma expressa e fundamentada, aplica a responsabilidade objetiva do empregador e o nexo de causalidade presumido, amparado em legislação específica e na teoria do risco da atividade, para profissionais de saúde contaminados por COVID-19 durante o exercício laboral. A análise e a fixação do quantum indenizatório, com base nos critérios legais e na ponderação das particularidades do caso, não configuram omissão ou abusividade, mesmo que o valor não corresponda à pretensão da parte. Consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos legais e constitucionais expressamente debatidos no acórdão, ainda que as conclusões do julgado sejam contrárias aos interesses da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 14.128/2021; CPC, art. 944; CF/88, art. 5º, LV; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 932 do STF.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016898-50.2023.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTE: E. B. S. H. E.
RECORRIDO: A. M. C. L. S., Y. S. C. L. S., ESPÓLIO DE RONILDO FERREIRA SANTOS
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL PRESUMIDO. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pela reclamada EBSERH contra acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento vitalício), danos morais e diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Três questões principais são levantadas nos embargos: (i) a suposta inversão indevida do ônus da prova, cerceamento de defesa e exigência de prova diabólica, em face do reconhecimento da responsabilidade objetiva e nexo causal presumido; (ii) a alegação de ausência dos requisitos da responsabilidade indenizatória (nexo causal e culpa empresarial) e a inaplicabilidade do conceito de atividade de risco para a contaminação por COVID-19; e (iii) a suposta abusividade do quantum indenizatório fixado para danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inexiste omissão ou contradição no acórdão, que abordou expressamente a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CC) e o nexo de causalidade presumido, com amparo na Lei nº 14.128/2021, considerando a atividade de risco desempenhada pelo profissional de enfermagem em contexto pandêmico. A fundamentação exarada demonstra o entendimento da Turma sobre a matéria, não havendo que se falar em inversão indevida do ônus da prova ou cerceamento de defesa, mas sim em decisão devidamente motivada.
A discussão sobre os requisitos da responsabilidade indenizatória foi explicitamente enfrentada no acórdão, que interpretou a legislação aplicável sob a ótica da teoria do risco da atividade, em consonância com o Tema 932 do STF e a Lei nº 14.128/2021. A discordância da parte com o mérito da decisão não configura omissão ou contradição.
O quantum indenizatório para danos morais e materiais foi fixado de forma fundamentada e proporcional, considerando os critérios do art. 223-G da CLT e as particularidades do caso concreto, incluindo o contexto pandêmico e a natureza jurídica da embargante, o que afasta a alegação de abusividade.
A finalidade do prequestionamento foi atendida, uma vez que todas as matérias e dispositivos legais e constitucionais invocados foram devidamente debatidos e fundamentados no acórdão, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o acórdão, de forma expressa e fundamentada, aplica a responsabilidade objetiva do empregador e o nexo de causalidade presumido, amparado em legislação específica e na teoria do risco da atividade, para profissionais de saúde contaminados por COVID-19 durante o exercício laboral.
A análise e a fixação do quantum indenizatório, com base nos critérios legais e na ponderação das particularidades do caso, não configuram omissão ou abusividade, mesmo que o valor não corresponda à pretensão da parte.
Consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos legais e constitucionais expressamente debatidos no acórdão, ainda que as conclusões do julgado sejam contrárias aos interesses da parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 14.128/2021; CPC, art. 944; CF/88, art. 5º, LV; CLT, art. 818, I.
Jurisprudência relevante citada: Tema 932 do STF.

RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela E. B. S. H. E. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que, nos autos da reclam