Acórdão TRT16 — 0017397-88.2023.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017397-88.2023.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-28
Publicação
2025-10-28

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE ACORDO COLETIVO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. JUROS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de nulidade de acordo coletivo; (ii) estabelecer se são devidas horas extras; (iii) determinar se o intervalo intrajornada foi usufruído corretamente; (iv) determinar se houve trabalho em domingos e feriados; (v) determinar a validade dos descontos de contribuição confederativa e os juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não possui legitimidade para requerer a nulidade de norma coletiva. 4. Os cartões de ponto são válidos para comprovar a jornada de trabalho, o gozo regular do intervalo intrajornada e a ausência de trabalho em domingos e feriados. 5. Os descontos de contribuição assistencial e taxa negocial foram autorizados. 6. A sentença não tratou de juros e correção monetária, tornando o assunto prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reclamante não possui legitimidade para requerer a nulidade de norma coletiva. 2. A validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho e do correto cumprimento dos intervalos intrajornada é mantida quando não houver prova em contrário. 3. São válidos os descontos de contribuição assistencial e taxa negocial quando houver autorização expressa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º, art. 612. CPC, art. 485, VI.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017397-88.2023.5.16.0004 (ROT)
RECORRENTE: A. M. R.
RECORRIDO: P. C. S., V. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE ACORDO COLETIVO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. JUROS. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de nulidade de acordo coletivo; (ii) estabelecer se são devidas horas extras; (iii) determinar se o intervalo intrajornada foi usufruído corretamente; (iv) determinar se houve trabalho em domingos e feriados; (v) determinar a validade dos descontos de contribuição confederativa e os juros aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reclamante não possui legitimidade para requerer a nulidade de norma coletiva.
4. Os cartões de ponto são válidos para comprovar a jornada de trabalho, o gozo regular do intervalo intrajornada e a ausência de trabalho em domingos e feriados.
5. Os descontos de contribuição assistencial e taxa negocial foram autorizados.
6. A sentença não tratou de juros e correção monetária, tornando o assunto prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O reclamante não possui legitimidade para requerer a nulidade de norma coletiva.
2. A validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho e do correto cumprimento dos intervalos intrajornada é mantida quando não houver prova em contrário.
3. São válidos os descontos de contribuição assistencial e taxa negocial quando houver autorização expressa.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º, art. 612. CPC, art. 485, VI.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por A. M. R. em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em desfavor de P. C. S. e V. S.
Após instrução do feito, o juízo a quo suscitou, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa a fim de declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC), em relação ao pedido de declaração de nulidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; rejeitou as preliminares suscitadas pelas partes; e, no mérito, julgou improcedente o pedido inicial. Fixados honorários em prol do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT). Tudo conforme sentença de Id 7ae9b1f.
Embargos de declaração do reclamante (Id 55063b9) rejeitados conforme sentença de Id 1242cf4.
Em suas razões recursais (Id e7008bc), o reclamante postula a não aplicação dos acordos coletivos anexados aos autos, vez que não restou comprovado o quórum exigido para participação dos trabalhadores previsto no art. 612, da CLT. Aduz que todas as informações prestadas pelas testemunhas são divergentes e, por isso, devem ser desconsideradas. Pede o reconhecimento da validade da impugnação às informações dos cartões de ponto e que a análise do pedido de horas extras se dê com base no intervalo intrajornada efetivamente usufruído pelo reclamante. E, ao final, pleiteia que os juros de mora sejam calculados à taxa de 1% ao mês, a contar da propositura da ação e sem prejuízo da correção monetária.
Apresentadas contrarrazões pela reclamada P. C. S. conforme Id 9c0ac1b.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso do Reclamante
Norma coletiva
Pede o recorrente pela reforma da sentença originária para que não sejam aplicáveis no caso em questão os acordos coletivos anexados, tendo em vista que não houve apresentaçã