Acórdão TRT16 — 0016563-82.2023.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016563-82.2023.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-28
Publicação
2025-10-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016563-82.2023.5.16.0005 (ROT) RECORRENTE: S. C. E. S. L., E. M. RECORRIDO: F. C. G. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a verbas trabalhistas, com análise do ônus da prova da culpa da Administração na fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, confirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações, que veda a transferência automática da responsabilidade. 4. O STF, no RE 760.931 e no Tema 1.118 (RE 1.298.647), estabeleceu que o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização recai sobre o reclamante, sendo vedada a inversão automática do ônus probatório. 5. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, definiu que é do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização. 6. A ausência de comprovação pelo reclamante da conduta culposa da administração pública impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 760.931; STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmula nº 297; TRT da 16ª Região, IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016563-82.2023.5.16.0005 (ROT)
RECORRENTE: S. C. E. S. L., E. M.
RECORRIDO: F. C. G.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA.
CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a verbas trabalhistas, com análise do ônus da prova da culpa da Administração na fiscalização contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, confirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações, que veda a transferência automática da responsabilidade.
4. O STF, no RE 760.931 e no Tema 1.118 (RE 1.298.647), estabeleceu que o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização recai sobre o reclamante, sendo vedada a inversão automática do ônus probatório.
5. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, definiu que é do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização.
6. A ausência de comprovação pelo reclamante da conduta culposa da administração pública impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 760.931; STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmula nº 297; TRT da 16ª Região, IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo E. M. em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pinheiro/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por F. C. G. contra S. C. E. S. L. (1ª reclamada) e o recorrente (2º reclamado).
Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de Id 018e8b0, decidiu pronunciar a prescrição quanto aos pedidos anteriores a 29/05/2018, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos iniciais e condenar a 1ª reclamada de forma principal, e, subsidiariamente, o 2º reclamado, ao pagamento das seguintes verbas: salário retido de maio/2021; saldo de salário de junho/2021 (2 dias); aviso prévio proporcional (33 dias); 13º salário proporcional de 2021 (6/12); férias integrais 2020/2021, e proporcionais (5/12) + 1/3; multa do art. 477 da CLT; FGTS dos meses não depositados, e multa de 40%. Deferiu o benefício da justiça gratuita à reclamante. Por fim, condenou as partes ao pagamento, para o patrono da parte contrária, de 15% de honorários sucumbenciais, observando-se para a reclamante o entendimento firmado na ADI 5766.
Embargos de Declaração da 1ª reclamada (Id 1afd6f0), que foram rejeitados, conforme sentença de Id ea619b2.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs Recurso Ordinário de Id e06016c, sustentando a inexistência de sua responsabilidade subsidiária em razão do disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que o exime de qualquer responsabilidade, bem como porque não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando, não sendo possível a aplicação da Súmula 331 do TST. Ainda alega que não restou comprovada sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização da contratada, não sendo possível apenas presumi-la, como se infere da decisão do STF na ADC nº 16. Ainda impugna a condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões da 1ª reclamada (Id f1294c3), pelo não