Acórdão TRT16 — 0016776-85.2023.5.16.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016776-85.2023.5.16.0006 (RORAS) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : J. S. S.trong> ADVOGADO : RICARDO BASILE DE ALMEIDA RECORRENTE : A. A. S. C. L. ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA RECORRENTE : C. S. C. F. E. I. ADVOGADO : ANA CLAUDIA COSTA MORAES RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRENTES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA (LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA) EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE: ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO - No caso concreto, nota-se que os serviços prestados pela obreira guardam relação com as atividades da empresa contratada ADOBE e não com a atividade-fim da empresa contratante CREFISA. Insta acentuar, ainda, que não restou demonstrado a subordinação direta da autora à empresa CREFISA, na medida em que seu superiores diretos também estavam vinculados à empresa ADOBE, além de que recebia contraprestação de sua própria empregadora (ADOBE), não se caracterizando como financiária. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO - Considerando que, em se tratando de danos morais, inclusive, decorrente de perseguições e assédio moral, incumbe à vítima a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, cujas provas produzidas devem ser contundentes para efeito de demonstrar o ato ilícito da parte adversa, sob pena de estar-se decidindo por dedução e que a autora não se desincumbiu de provar cabalmente a ilicitude da empresa requerida, já que não demonstrou a pressão de seus superiores para cumprimento de metas, em período de tempo prolongado, lesionando seus direitos de personalidade, não há que se falar em assédio moral. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA - Com efeito, incumbe à parte reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818, I, da CLT, invertendo-se tal ônus quando a empresa contar com mais de 20 empregados, hipótese em que se torna obrigatória a apresentação dos controles de frequência, conforme o disposto no art. 74, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. No caso dos autos, a reclamada apresentou os controles de frequência, que restou impugnado pela reclamante, a qual atraiu para si o ônus de provar que a jornada anotada não era a real, do qual não se desincumbiu a contento. JUSTA CAUSA. ÔNUS DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO - Por se tratar de severa punição ao trabalhador, a justa causa precisa ser cabalmente provada, uma vez que sendo reconhecida, retira do obreiro direitos rescisórios e macula sua reputação profissional. No caso dos autos, o reclamado desonerou-se de seu encargo a partir do conjunto probatório constante dos autos, que demonstrou a justeza na aplicação da justa causa. Recurso conhecido e não provido. RECURSOS ADESIVOS DAS RECLAMADAS: JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO - Tendo a reclamante declarado que não está em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tal é o quanto basta para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, notadamente por não existir qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita a favor da autora. Recursos adesivos conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016776-85.2023.5.16.0006 (RORAS) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : J. S. S.trong> ADVOGADO : RICARDO BASILE DE ALMEIDA RECORRENTE : A. A. S. C. L. ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA RECORRENTE : C. S. C. F. E. I. ADVOGADO : ANA CLAUDIA COSTA MORAES RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRENTES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA (LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA) EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE: ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO - No caso concreto, nota-se que os serviços prestados pela obreira guardam relação com as atividades da empresa contratada ADOBE e não com a atividade-fim da empresa contratante CREFISA. Insta acentuar, ainda, que não restou demonstrado a subordinação direta da autora à empresa CREFISA, na medida em que seu superiores diretos também estavam vinculados à empresa ADOBE, além de que recebia contraprestação de sua própria empregadora (ADOBE), não se caracterizando como financiária. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO - Considerando que, em se tratando de danos morais, inclusive, decorrente de perseguições e assédio moral, incumbe à vítima a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, cujas provas produzidas devem ser contundentes para efeito de demonstrar o ato ilícito da parte adversa, sob pena de estar-se decidindo por dedução e que a autora não se desincumbiu de provar cabalmente a ilicitude da empresa requerida, já que não demonstrou a pressão de seus superiores para cumprimento de metas, em período de tempo prolongado, lesionando seus direitos de personalidade, não há que se falar em assédio moral. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA - Com efeito, incumbe à parte reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818, I, da CLT, invertendo-se tal ônus quando a empresa contar com mais de 20 empregados, hipótese em que se torna obrigatória a apresentação dos controles de frequência, conforme o disposto no art. 74, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. No caso dos autos, a reclamada apresentou os controles de frequência, que restou impugnado pela reclamante, a qual atraiu para si o ônus de provar que a jornada anotada não era a real, do qual não se desincumbiu a contento. JUSTA CAUSA. ÔNUS DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO - Por se tratar de severa punição ao trabalhador, a justa causa precisa ser cabalmente provada, uma vez que sendo reconhecida, retira do obreiro direitos rescisórios e macula sua reputação profissional. No caso dos autos, o reclamado desonerou-se de seu encargo a partir do conjunto probatório constante dos autos, que demonstrou a justeza na aplicação da justa causa. Recurso conhecido e não provido. RECURSOS ADESIVOS DAS RECLAMADAS: JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO - Tendo a reclamante declarado que não está em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tal é o quanto basta para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, notadamente por não existir qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita a favor da autora. Recursos adesivos conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO e RECURSOS ADESIVOS, oriundos da Vara do Trabalho de CHAPADINHA, em que são partes, como recorrentes, J. S. S.eclamante), A. A. S. C. L.. (1ª reclamada) e C. S. C. F. E. I.TOS (2ª reclamada) e, como recorridos, OS MESMOS RECORRENTES. A reclamante alegou na inicial (fls. 02/32) que foi admitida pelas reclamadas em 24/06/2020, para prestar serviços em benefício da CREFISA (2ª reclamada), tendo sido dispensada por justa causa em 07/12/2021. Ao final, requereu os pleitos elencados às fls. 29/32. Após instruir o feito, o Juízo a quo proferiu sentença (fls. 1599/1615), na qual decidiu rejeitar as preliminares e prejudiciais argui