Acórdão TRT16 — 0017713-47.2023.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017713-47.2023.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-28
Publicação
2025-10-28

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de horas extras, nulidade do acordo de compensação, jornada espanhola, trabalho em domingos e feriados, supressão do intervalo intrajornada e gratificação de produtividade, além de ter acolhido a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal deve ser reformada; (iii) determinar se o pedido de horas extras e seus consectários deve ser provido; (iv) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve ser reconhecida e se os honorários advocatícios devem ser reformados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada na sentença de mérito e nos embargos de declaração. 4. Acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020, extinguindo-se as pretensões anteriores a 13/09/2016. 5. Mantém-se a improcedência do pedido de horas extras, considerando a validade dos cartões de ponto, que demonstram registros variáveis, e a prova testemunhal contraditória. 6. Reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras registradas e não pagas, com base nos controles de jornada e fichas financeiras. 7. Mantém-se a improcedência dos pedidos de nulidade do acordo de compensação, jornada espanhola, trabalho em domingos e feriados, e supressão do intervalo intrajornada. 8. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, diante da comprovação da prestação de serviços em seu benefício e em consonância com a Súmula 331 do TST. 9. Dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais, conforme Lei nº 14.010/2020, deve ser aplicada para fins de contagem da prescrição quinquenal. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é devida quando comprovada a prestação de serviços em seu benefício, conforme Súmula 331 do TST. 3. A condenação em honorários sucumbenciais é aplicável aos processos ajuizados após 11/11/2017, nos termos da Lei nº 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, 74, §2º, 818 e 791-A; CPC, art. 487, II, 131; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 5.584/1970, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 e 437 do TST; Súmula nº 297 e 329 do TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017713-47.2023.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTE: M. P. S. M.
RECORRIDO: S. S. R. S., O. S. E. R. J.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de horas extras, nulidade do acordo de compensação, jornada espanhola, trabalho em domingos e feriados, supressão do intervalo intrajornada e gratificação de produtividade, além de ter acolhido a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal deve ser reformada; (iii) determinar se o pedido de horas extras e seus consectários deve ser provido; (iv) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve ser reconhecida e se os honorários advocatícios devem ser reformados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada na sentença de mérito e nos embargos de declaração.
4. Acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020, extinguindo-se as pretensões anteriores a 13/09/2016.
5. Mantém-se a improcedência do pedido de horas extras, considerando a validade dos cartões de ponto, que demonstram registros variáveis, e a prova testemunhal contraditória.
6. Reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras registradas e não pagas, com base nos controles de jornada e fichas financeiras.
7. Mantém-se a improcedência dos pedidos de nulidade do acordo de compensação, jornada espanhola, trabalho em domingos e feriados, e supressão do intervalo intrajornada.
8. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, diante da comprovação da prestação de serviços em seu benefício e em consonância com a Súmula 331 do TST.
9. Dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão dos prazos prescricionais, conforme Lei nº 14.010/2020, deve ser aplicada para fins de contagem da prescrição quinquenal.
2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é devida quando comprovada a prestação de serviços em seu benefício, conforme Súmula 331 do TST.
3. A condenação em honorários sucumbenciais é aplicável aos processos ajuizados após 11/11/2017, nos termos da Lei nº 13.467/2017.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, 74, §2º, 818 e 791-A; CPC, art. 487, II, 131; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 5.584/1970, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 e 437 do TST; Súmula nº 297 e 329 do TST.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. P. S. M. contra sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou totalmente improcedentes os pedidos.
Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças de horas extras, nulidade do acordo de compensação, jornada espanhola, trabalho em domingos e feriados, supressão do intervalo intrajornada e gratificação de produtividade. Foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia do pedido de produtividade. Foi acolhida a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritos os créditos anteriores a 20/10/2018. Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, mas condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10%, com exigibilidade suspensa.
A decisão fo