Acórdão TRT16 — 0017156-90.2023.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017156-90.2023.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-28
Publicação
2025-10-28

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos em fase de cumprimento de sentença, determinando a retificação da conta liquidatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição é o recurso cabível contra decisões definitivas proferidas na execução, conforme o art. 897, "a", da CLT. 4. As decisões interlocutórias proferidas na fase de execução são passíveis de apreciação apenas em sede de recurso da decisão definitiva, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 5. A decisão agravada, por determinar a retificação dos cálculos, possui natureza interlocutória e não encerra a fase executória. 6. A limitação temporal imposta pela decisão agravada diz respeito à forma de cumprimento do título executivo, e não ao título em si. 7. O recurso não se enquadra nas exceções legais que possibilitariam o conhecimento imediato do Agravo de Petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Petição não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução trabalhista, salvo as exceções legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017156-90.2023.5.16.0012 (AP)
AGRAVANTE: L. S. S.
AGRAVADO: M. D.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos em fase de cumprimento de sentença, determinando a retificação da conta liquidatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir o cabimento do Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de execução trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Petição é o recurso cabível contra decisões definitivas proferidas na execução, conforme o art. 897, "a", da CLT.
4. As decisões interlocutórias proferidas na fase de execução são passíveis de apreciação apenas em sede de recurso da decisão definitiva, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.
5. A decisão agravada, por determinar a retificação dos cálculos, possui natureza interlocutória e não encerra a fase executória.
6. A limitação temporal imposta pela decisão agravada diz respeito à forma de cumprimento do título executivo, e não ao título em si.
7. O recurso não se enquadra nas exceções legais que possibilitariam o conhecimento imediato do Agravo de Petição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de Petição não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Agravo de Petição não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução trabalhista, salvo as exceções legais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a".
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por L. S. S. contra a decisão interlocutória de Id. nº cd434ec, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo M. D.-MA, determinando a retificação da conta liquidatória para limitar o período de pagamento dos quinquênios a dezembro de 2011.
A decisão agravada (Id. nº d66bee0) rejeitou a preliminar de prescrição arguida pelo executado e, no mérito, acolheu parcialmente a impugnação, considerando que a ação de cumprimento de sentença deve ater-se ao título executivo judicial. Fundamentou que, diante da edição da Lei Municipal nº 160/2011, que revogou o benefício dos quinquênios, e de um despacho proferido nos autos principais que estabeleceu o termo final do cálculo em dezembro de 2011, a execução deveria ser limitada a este período.
A magistrada ressaltou, ainda, a natureza interlocutória e irrecorrível de imediato da decisão.
A agravante, em suas razões recursais (Id. nº 03b0f00), alega, em suma, a tempestividade e o cabimento do agravo de petição. No mérito, sustenta a violação à coisa julgada e à segurança jurídica, uma vez que o despacho que limitou o pagamento dos quinquênios foi proferido após o trânsito em julgado da ação originária (ocorrido em 22/01/2013). Argumenta que o Decreto Municipal nº 024/2011 prevê a manutenção dos quinquênios adquiridos e que o município agiu de má-fé ao pagar apenas um quinquênio.
Defende, ainda, a violação ao direito constitucional à irredutibilidade dos vencimentos e ao direito adquirido, citando o entendimento do STF no RE nº 563965. Reforça que o título executivo judicial transitado em julgado determina a reimplantacão dos percentuais e o pagamento dos retroativos, não podendo ser limitado por decisões posteriores na fase de execução. Por fim, alega omissão na decisão quanto à condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O M. D.-MA apresentou Contrarrazões, sustentando a insubsistência do agravo de petição por buscar rediscutir matéria acobertada por coisa julgada referente ao processo originário com trânsito em julgado há anos, requerendo a rejeição do recurso e a manutenção da