Acórdão TRT16 — 0016529-65.2023.5.16.0019 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016529-65.2023.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: GRUPO MATEUS S.A. ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRENTE: M. R. R. ADVOGADO: ALBERTO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS (JUIZ FABIO RIBEIRO SOUSA) EMENTA EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA: ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. DOR NA REGIÃO LOMBAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. Mesmo diante da responsabilização objetiva, exige a existência dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade/concausalidade. Analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que, em que pese o reclamante tenha alegado que sofreu uma queda, o acidente de trabalho não ficou comprovado nos autos. Ademais, considerando o laudo médico-pericial constante nos autos, conclui-se que as moléstias que acometem o reclamante não têm relação de causalidade/concausalidade com o suposto acidente sofrido pelo reclamante ou com o trabalho desempenhado junto à reclamada. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE: Considerando que foi dado provimento ao recurso ordinário da reclamada, afastando a ocorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso. Recurso adesivo prejudicado. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS(ORDINÁRIO E ADESIVO), oriundos da Vara do Trabalho de Caxias - MA, em que são partes, como recorrentes, GRUPO MATEUS S.A., e MÁRCIO DOS REIS RIBEIRO e, como recorridos, OS MESMOS RECORRENTES. O reclamante alegou na inicial (fls. 02/06), que foi contratado pelo reclamado em 19/05/2021 para exercer a função de peixeiro. Acrescentou que em 07/01/2023, o reclamante fazia uma descarga de salmão congelado quando escorregou e caiu sentado no piso da câmara fria do supermercado, ora reclamado. Aduziu que o ritmo acelerado de trabalho e o transporte de mercadorias,(muitas vezes o reclamante transportou caixas com peso superior a 25 kg) ocasionou ao Reclamante um quadro de lombalgia, discopatia lombar e dores refratárias na coluna, conforme pareceres médicos anexos. Ao final requereu os pedidos constantes à fl. 12/13. Contestação da reclamada às fls. 186/237. Audiência às fls. 124/127, na qual o juiz determinou a realização de perícia médica às fls. 314/316.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016529-65.2023.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: GRUPO MATEUS S.A. ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRENTE: M. R. R. ADVOGADO: ALBERTO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS (JUIZ FABIO RIBEIRO SOUSA) EMENTA EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA: ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. DOR NA REGIÃO LOMBAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. Mesmo diante da responsabilização objetiva, exige a existência dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade/concausalidade. Analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que, em que pese o reclamante tenha alegado que sofreu uma queda, o acidente de trabalho não ficou comprovado nos autos. Ademais, considerando o laudo médico-pericial constante nos autos, conclui-se que as moléstias que acometem o reclamante não têm relação de causalidade/concausalidade com o suposto acidente sofrido pelo reclamante ou com o trabalho desempenhado junto à reclamada. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE: Considerando que foi dado provimento ao recurso ordinário da reclamada, afastando a ocorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso. Recurso adesivo prejudicado. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS(ORDINÁRIO E ADESIVO), oriundos da Vara do Trabalho de Caxias - MA, em que são partes, como recorrentes, GRUPO MATEUS S.A., e MÁRCIO DOS REIS RIBEIRO e, como recorridos, OS MESMOS RECORRENTES. O reclamante alegou na inicial (fls. 02/06), que foi contratado pelo reclamado em 19/05/2021 para exercer a função de peixeiro. Acrescentou que em 07/01/2023, o reclamante fazia uma descarga de salmão congelado quando escorregou e caiu sentado no piso da câmara fria do supermercado, ora reclamado. Aduziu que o ritmo acelerado de trabalho e o transporte de mercadorias,(muitas vezes o reclamante transportou caixas com peso superior a 25 kg) ocasionou ao Reclamante um quadro de lombalgia, discopatia lombar e dores refratárias na coluna, conforme pareceres médicos anexos. Ao final requereu os pedidos constantes à fl. 12/13. Contestação da reclamada às fls. 186/237. Audiência às fls. 124/127, na qual o juiz determinou a realização de perícia médica às fls. 314/316. Juntado do laudo médico às fls. 432/463. Após a regular instrução do feito, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença (fls. 484/489), na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 14.186,00. Deferiu a justiça gratuita ao reclamante e condenou a parte reclamada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, fixou os honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 495/509) requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais em razão da ausência de acidente de trabalho e de nexo causal da lesão com o trauma sofrido pelo reclamante. Alegou que os danos morais foram excessivos. O reclamante apresentou contrarrazõe(fls. 528/529). Na mesma oportunidade, o reclamante interpôs recurso adesivo(fls. 535/542), requerendo a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, bem como o deferimento dos danos materiais. A parte reclamada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 562/566) requerendo que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes e aplicação da multa por litigância de má-fé. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os rec