Acórdão TRT16 — 0017365-29.2023.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017365-29.2023.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-10-27
Publicação
2025-10-27

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em agravo de petição, alegando nulidade do julgamento por vício na publicação da pauta, omissão na análise de questões cruciais, uso de provas ilícitas, dolo processual e decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no julgamento do agravo de petição; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de questões sobre prescrição e inexigibilidade do título executivo; (iii) determinar se os embargos de declaração devem ser rejeitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhece-se dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade. 4. Rejeitam-se as alegações de nulidade na publicação da pauta, pois foram observados os prazos, conforme o Regimento Interno do TRT-16 e o CPC. 5. Refuta-se a alegação de omissão, visto que as questões de nulidade, prescrição e inexigibilidade do título executivo foram analisadas no acórdão, não havendo vício a ser sanado. 6. Conclui-se que a parte busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. A publicação da pauta de julgamento, realizada em conformidade com as normas do regimento interno e do CPC, afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 935, 270 e 272; Lei 11.419/2006; Lei 13.140/2015.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017365-29.2023.5.16.0022 (EDEDAP)
EMBARGANTE: E. M.
EMBARGADO: M. L. G. M.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em agravo de petição, alegando nulidade do julgamento por vício na publicação da pauta, omissão na análise de questões cruciais, uso de provas ilícitas, dolo processual e decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no julgamento do agravo de petição; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de questões sobre prescrição e inexigibilidade do título executivo; (iii) determinar se os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conhece-se dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade.
4. Rejeitam-se as alegações de nulidade na publicação da pauta, pois foram observados os prazos, conforme o Regimento Interno do TRT-16 e o CPC.
5. Refuta-se a alegação de omissão, visto que as questões de nulidade, prescrição e inexigibilidade do título executivo foram analisadas no acórdão, não havendo vício a ser sanado.
6. Conclui-se que a parte busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
2. A publicação da pauta de julgamento, realizada em conformidade com as normas do regimento interno e do CPC, afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 935, 270 e 272; Lei 11.419/2006; Lei 13.140/2015.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em embargos de declaração em agravo de petição, em que figura como embargante E. M..
Trata-se de segundo embargos de declaração opostos pelo E. M. contra o acórdão de ID. 2a942de, no qual os Desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade, conheceram dos embargos de declaração opostos pelas partes para, no mérito, rejeitá-los.
Em suas razões recursais (ID. 61ae6c2), alega nulidade do julgamento por vício na publicação da pauta. Sustenta que houve omissão na análise de questões cruciais para o deslinde da causa, especialmente no que tange à prescrição e à inexigibilidade do título executivo. Além disso, alega nulidade por uso de provas ilícitas, dolo processual e decisão surpresa.
Por não se vislumbrar efeito modificativo nos presentes embargos, desnecessária a manifestação da parte contrária.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios ou derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios do art. 489, § 1º, do CPC, além de manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora estas hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST c/cart. 1.025, CPC).
No caso, o Estado do Maranhão sustenta que o julgamento do agravo de petição é nulo porque a publicação da pauta não seguiu as exigências do Regimento Interno do TRT-16 e do Código de Processo Civil,