Acórdão TRT16 — 0017313-93.2023.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017313-93.2023.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-10-24
Publicação
2025-10-24

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. PERÍODO DE APURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO E RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pela exequente e pela executada (INSS) contra sentença que, em sede de embargos à execução, limitou o período de apuração de diferenças salariais e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso da exequente visa ampliar o período de apuração dos cálculos em conformidade com o título executivo da ação coletiva. O recurso da executada busca afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir o correto período para a apuração de diferenças salariais decorrentes de reajuste percentual, em observância aos limites da coisa julgada formada em ação coletiva; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença deve se ater aos limites objetivos da coisa julgada, a qual é formada pelo conjunto de decisões proferidas no processo de conhecimento, incluindo os acórdãos que modificam ou complementam a sentença originária. 4. A apuração de reajuste salarial, reconhecido em ação coletiva, estende-se até a sua efetiva incorporação à remuneração dos servidores, marco temporal definido pela legislação superveniente (Lei nº 8.460/1992). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. 6. A propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença para a liquidação e execução individual de título executivo coletivo enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da exequente provido. Recurso da executada não provido. Tese de julgamento: A apuração de diferenças salariais em execução individual de sentença coletiva deve observar a integralidade do título executivo, incluindo os acórdãos que definiram o marco final do reajuste, sob pena de violação à coisa julgada. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 1º; Lei nº 8.460/1992. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0019676-25.2024.5.16.0000; TRT-16, Processo n° 0016903-35.2023.5.16.0002; TRT-16, Processo n° 0017144-09.2023.5.16.0002; TRT-16, Processo n° 0017208-19.2023.5.16.0002.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017313-93.2023.5.16.0002 (AP)
AGRAVANTE: W. G. C.
AGRAVADO: I. N. S. S.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. PERÍODO DE APURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO E RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravos de Petição interpostos pela exequente e pela executada (INSS) contra sentença que, em sede de embargos à execução, limitou o período de apuração de diferenças salariais e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso da exequente visa ampliar o período de apuração dos cálculos em conformidade com o título executivo da ação coletiva. O recurso da executada busca afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir o correto período para a apuração de diferenças salariais decorrentes de reajuste percentual, em observância aos limites da coisa julgada formada em ação coletiva; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação de sentença deve se ater aos limites objetivos da coisa julgada, a qual é formada pelo conjunto de decisões proferidas no processo de conhecimento, incluindo os acórdãos que modificam ou complementam a sentença originária.
4. A apuração de reajuste salarial, reconhecido em ação coletiva, estende-se até a sua efetiva incorporação à remuneração dos servidores, marco temporal definido pela legislação superveniente (Lei nº 8.460/1992).
5. O art. 85, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo.
6. A propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença para a liquidação e execução individual de título executivo coletivo enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da exequente provido. Recurso da executada não provido.
Tese de julgamento:
A apuração de diferenças salariais em execução individual de sentença coletiva deve observar a integralidade do título executivo, incluindo os acórdãos que definiram o marco final do reajuste, sob pena de violação à coisa julgada.
É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 1º; Lei nº 8.460/1992.
Jurisprudência relevante citada: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0019676-25.2024.5.16.0000; TRT-16, Processo n° 0016903-35.2023.5.16.0002; TRT-16, Processo n° 0017144-09.2023.5.16.0002; TRT-16, Processo n° 0017208-19.2023.5.16.0002.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por W. G. C. e I. N. S. S., em face da decisão de Id b8e4031, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por I. N. S. S., determinando a retificação da conta a fim de proceder ao reajuste do período apurado (01/01/1988 até 31/10/1988), da correção monetária e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões (Id 25f064d) o exequente requer a reforma da decisão que limitou o período de apuração das diferenças devidas. Aduz que a decisão é contrária à coisa julgada proferida no processo coletivo estando correto, portanto, o período de janeiro de 1988 a agosto de 1992 apurado.
A executada, em suas razões (Id e611afb), insurge-se contra a decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Sustenta que não são devidos honorários de sucumbência