Acórdão TRT16 — 0017702-36.2023.5.16.0016 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL COM O AGENTE DE RISCO. LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade. O pedido principal do recurso é a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito ao adicional, sob o argumento de que a exposição a agentes químicos, ainda que eventual, configuraria o risco, e de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contato eventual e fortuito com o agente de risco, decorrente de avarias em embalagens de produtos, é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa e ensejar o pagamento do respectivo adicional, contrariando a conclusão de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial é o meio técnico apropriado para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade no local de trabalho. 4. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a sua desconsideração exige a existência de outros elementos probatórios robustos nos autos que apontem em sentido contrário, o que não ocorre no caso. 5. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade pressupõe a exposição de caráter permanente ou intermitente ao agente de risco, não sendo devido nos casos de contato meramente eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O contato eventual com agente insalubre ou perigoso, decorrente de situações fortuitas como avarias em embalagens de produtos, não confere ao empregado o direito ao recebimento do respectivo adicional. A desconstituição da conclusão do laudo pericial que afasta a existência de insalubridade ou periculosidade depende de prova robusta em sentido contrário, não bastando a mera alegação da parte. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 479; Súmula 364 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0454500-83.1998.5.12.5555.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017702-36.2023.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: B. C. RECORRIDO: E. C. L. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL COM O AGENTE DE RISCO. LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade. O pedido principal do recurso é a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito ao adicional, sob o argumento de que a exposição a agentes químicos, ainda que eventual, configuraria o risco, e de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contato eventual e fortuito com o agente de risco, decorrente de avarias em embalagens de produtos, é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa e ensejar o pagamento do respectivo adicional, contrariando a conclusão de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial é o meio técnico apropriado para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade no local de trabalho. 4. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a sua desconsideração exige a existência de outros elementos probatórios robustos nos autos que apontem em sentido contrário, o que não ocorre no caso. 5. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade pressupõe a exposição de caráter permanente ou intermitente ao agente de risco, não sendo devido nos casos de contato meramente eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O contato eventual com agente insalubre ou perigoso, decorrente de situações fortuitas como avarias em embalagens de produtos, não confere ao empregado o direito ao recebimento do respectivo adicional. A desconstituição da conclusão do laudo pericial que afasta a existência de insalubridade ou periculosidade depende de prova robusta em sentido contrário, não bastando a mera alegação da parte. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 479; Súmula 364 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0454500-83.1998.5.12.5555. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por B. C. contra sentença de Id 44c6683, proferida pela 6ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo recorrente. O juízo de origem, após regular instrução do feito, decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40%, calculado com base na remuneração de R$ 1.344,15, deduzindo-se os valores já recolhidos. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários de sucumbência de 15%, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor. O reclamante interpôs Recurso Ordinário requerendo o reconhecimento do trabalho insalubre para efeito de pagamento do respectivo adicional. Aduz que trabalhava diariamente com produtos químicos e ressalta que o juíz não está vinculado às conclusões do perito. Pugna pela reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o adicional de insalubridade/ periculosidade. Contrarrazões da reclamada no Id 713112d defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte O recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu o seu pedido de adicional de periculosidade/ insalubridade. Argumenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção em outro elem