Acórdão TRT16 — 0017268-29.2023.5.16.0022 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017268-29.2023.5.16.0022 (EDAP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : E. M. ADVOGADO : PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA - O acórdão embargado abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, destacando que a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, proferida nos autos da ação coletiva nº 0016741-96.2017.5.16.0019-1 e que deu origem a presente ação de execução individual, em que pese tenha transitado em julgado em 06/08/2019, após o julgamento da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931-RG/DF, foi aplicada com base na confissão ficta, vez que o Estado do Maranhão não apresentou contestação. O acórdão ainda aduziu que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, na ADC n. 16 do STF, não tem o condão de tornar inexigível o título judicial que imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária, quando configurada a culpa in vigilando, a partir das provas produzidas na fase cognitiva, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro material na fundamentação da decisão, nada há que ser corrigido pela via recursal eleita, neste ponto. No que toca à prescrição da pretensão executória, de fato, o acórdão silenciou a respeito, o que configura omissão da matéria, pelo que passa a apreciá-la nesta ocasião. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, E. M., e, como embargado, o Acórdão da 2ª Turma de fls. 160/165, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com A. S. Q.. Em suas razões (fls. 169/188), preliminarmente, o embargante alegou nulidade absoluta do julgado, uma vez que houve publicação da pauta de julgamento no DJe-JT sem que fosse observada a antecedência mínima de cinco dias da sessão de julgamento. Aduziu que o acórdão incorreu em omissão, argumentando que nada falou acerca da aplicação da Súmula 150 do STF e do Decreto 20.910/32 e do Decreto-Lei 4.597/42. Registrou ainda que como não se trata de direito coletivo "strictu sensu" ou difuso, não há porque se falar em aplicação analógica da prescrição da lei da ação popular, que reza ser a execução quinquenal. Contestou a multa do art. 477, §8º, da CLT, ao argumento de que não pode passar da pessoa do infrator, ante os princípios da impessoalidade e intranscendência das penas, além de que o fato gerador é o não cumprimento de TAC e a Súmula nº 331 do TST, ao argumento de que não pode criar obrigação não prevista em lei, requerendo o devido enfrentamento. Asseverou que o acórdão, ao entender se encontrar comprovada a culpa in vigilando, se ateve em fatos alheios a causa sem qualquer nexo de causalidade entre uma desídia ou omissão para com algum inadimplemento, tratando-se, portanto, de um julgado genérico, de presunção ficta da responsabilidade objetiva do risco administrativo do § 6º do art. 37 da CF/88 e não contratual e subjetiva e que, tendo se fundado em interpretação em desconformidade com a fixada pelo STF, torna o título inexigível. Sem contrarrazões.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017268-29.2023.5.16.0022 (EDAP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : E. M. ADVOGADO : PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA - O acórdão embargado abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, destacando que a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, proferida nos autos da ação coletiva nº 0016741-96.2017.5.16.0019-1 e que deu origem a presente ação de execução individual, em que pese tenha transitado em julgado em 06/08/2019, após o julgamento da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931-RG/DF, foi aplicada com base na confissão ficta, vez que o Estado do Maranhão não apresentou contestação. O acórdão ainda aduziu que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, na ADC n. 16 do STF, não tem o condão de tornar inexigível o título judicial que imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária, quando configurada a culpa in vigilando, a partir das provas produzidas na fase cognitiva, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro material na fundamentação da decisão, nada há que ser corrigido pela via recursal eleita, neste ponto. No que toca à prescrição da pretensão executória, de fato, o acórdão silenciou a respeito, o que configura omissão da matéria, pelo que passa a apreciá-la nesta ocasião. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, E. M., e, como embargado, o Acórdão da 2ª Turma de fls. 160/165, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com A. S. Q.. Em suas razões (fls. 169/188), preliminarmente, o embargante alegou nulidade absoluta do julgado, uma vez que houve publicação da pauta de julgamento no DJe-JT sem que fosse observada a antecedência mínima de cinco dias da sessão de julgamento. Aduziu que o acórdão incorreu em omissão, argumentando que nada falou acerca da aplicação da Súmula 150 do STF e do Decreto 20.910/32 e do Decreto-Lei 4.597/42. Registrou ainda que como não se trata de direito coletivo "strictu sensu" ou difuso, não há porque se falar em aplicação analógica da prescrição da lei da ação popular, que reza ser a execução quinquenal. Contestou a multa do art. 477, §8º, da CLT, ao argumento de que não pode passar da pessoa do infrator, ante os princípios da impessoalidade e intranscendência das penas, além de que o fato gerador é o não cumprimento de TAC e a Súmula nº 331 do TST, ao argumento de que não pode criar obrigação não prevista em lei, requerendo o devido enfrentamento. Asseverou que o acórdão, ao entender se encontrar comprovada a culpa in vigilando, se ateve em fatos alheios a causa sem qualquer nexo de causalidade entre uma desídia ou omissão para com algum inadimplemento, tratando-se, portanto, de um julgado genérico, de presunção ficta da responsabilidade objetiva do risco administrativo do § 6º do art. 37 da CF/88 e não contratual e subjetiva e que, tendo se fundado em interpretação em desconformidade com a fixada pelo STF, torna o título inexigível. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Com efeito, destinam-se os Embargos Declaratórios a corrigir imperfeições, objetivando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se