Acórdão TRT16 — 0017665-88.2023.5.16.0022 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, restou evidenciada a omissão apontada pelo embargante. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017665-88.2023.5.16.0022 (EDRO) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMBARGANTE: C. C. M. ADVOGADO: FREDERICO NEPOMUCENO LEDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, restou evidenciada a omissão apontada pelo embargante. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que figuram, como embargante, C. C. M. (reclamante), e, como embargado, o acórdão de fls. 612/614. Em suas razões recursais (fls. 624/626), a embargante alega que a decisão embargada é omissa por não ter se manifestado expressamente sobre o pedido subsidiário formulado pelo Embargante, que diz respeito ao pagamento indenizatório do tempo de espera, com fundamento na Lei nº 13.103/2015, a qual estabelece, de forma expressa, que esse período não integra a jornada de trabalho nem se configura como hora extra, devendo, contudo, ser remunerado a título de indenização. A 2ª e a 1ª reclamada apresentaram contraminuta às fls. 644/649 e fls. 650/651, respectivamente, pugnando pelo não provimento dos embargos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371, do CPC). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC). Tratando-se de omissão, é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST. São cabíveis os embargos, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Em relação à alegação de que o acórdão restou omisso ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de pagamento indenizatório do tempo, de fato, assiste razão ao embargante. Assim, reconhecida a omissão apontada nos embargos, deve esta ser suprida. É o que se faz a seguir. O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Contudo, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro (ex n