Acórdão TRT16 — 0017799-72.2023.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017799-72.2023.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-24
Publicação
2025-10-24

Ementa

EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A rescisão unilateral do contrato de franquia pela franqueadora, com subsequente assunção da operação empresarial por terceiro, configura sucessão de empregadores nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Conforme dispõe o art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor, salvo comprovada fraude. No caso em análise, o espólio do franqueado original não pode ser responsabilizado por verbas trabalhistas inadimplidas em período posterior à rescisão do contrato de franquia, quando já não detinha qualquer ingerência sobre o negócio. Ilegitimidade passiva reconhecida. Recurso ordinário conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO Nº 0017799-72.2023.5.16.0004 (RO)
RECORRENTE:ESPÓLIO DE B. H. F. S. (representado pela inventariante JAYNNARA JOYLA BELGA COLOMBO)
ADVOGADO:EDUARDO GROLLI - OAB/MA 6.505
RECORRIDAS:S. M. F. E OUTRAS (4)
ADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS GUIMARÃES - OAB/MA 13.989, TALITA AIMÊ RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9.783
RELATORA:DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
EMENTA
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A rescisão unilateral do contrato de franquia pela franqueadora, com subsequente assunção da operação empresarial por terceiro, configura sucessão de empregadores nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Conforme dispõe o art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor, salvo comprovada fraude. No caso em análise, o espólio do franqueado original não pode ser responsabilizado por verbas trabalhistas inadimplidas em período posterior à rescisão do contrato de franquia, quando já não detinha qualquer ingerência sobre o negócio. Ilegitimidade passiva reconhecida.
Recurso ordinário conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE B. H. F. S., representado pela inventariante JAYNNARA JOYLA BELGA COLOMBO, contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por S. M. F. e outras quatro reclamantes.
A sentença condenou o reclamado a pagar às reclamantes as verbas rescisórias elencadas na inicial (saldo de salário, salários atrasados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, além do FGTS não depositado e à multa de 40% sobre o FGTS do pacto), bem como a multa do art. 477, da CLT, multa do art. 467, da CLT, e honorários advocatícios. Rejeitou, ainda, o pedido de denunciação à lide da empresa GBLP DE CARVALHO - EPP e seu sócio G. B. L. P. C..
Inconformado, o reclamado opôs embargos de declaração (ID 604503b), alegando omissão, contradição e questão de ordem pública na sentença, os quais foram rejeitados pela decisão de ID bd624af.
Em suas razões recursais (ID 1568aee), o recorrente sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do espólio, argumentando que a rescisão unilateral do contrato de franquia em outubro de 2022 exclui sua responsabilidade por verbas trabalhistas referentes ao período de junho a agosto de 2023. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando a indisponibilidade dos bens do espólio por decisão judicial. No mérito, pugna pela denunciação à lide da empresa GBLP DE CARVALHO - EPP e seu sócio, que seriam os verdadeiros responsáveis pelas verbas reclamadas. Subsidiariamente, requer a limitação de sua responsabilidade ao período anterior à rescisão do contrato de franquia.
Em aditivo retórico ao recurso (ID 33ccd27), o recorrente reforça seus argumentos sobre a sucessão empresarial, a quebra do nexo de causalidade e a ilegitimidade passiva como questão de ordem pública.
Contrarrazões apresentadas pelas reclamantes (ID f8fced4), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, II, do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 05/12/2024 (ID 4bb25e8), tendo sido opostos embargos de declaração em 16/12/2024 (ID 604503b). A decisão dos embargos foi publicada em 25/02/2025 (ID bd624af), e o recurso ordinário foi interposto em 12/03/2025 (ID 1568aee), dentro do prazo legal de 8 dias.
O recorrente formula pedido de justiça gratuita, alegando a indisponibilidade dos bens do espólio por decisão judicial (ID f80d6f1),