Acórdão TRT16 — 0017476-13.2023.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017476-13.2023.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-24
Publicação
2025-10-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017476-13.2023.5.16.0022 (AP) EMBARGANTE: E. M. ADVOGADO: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO EMBARGADO: F. C. M. ADVOGADO: ROMÁRIO LISBOA DUTRA ORIGEM: 1ª VT DE SÃO LUÍS-MA (JUIZ ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORRÊA) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE SESSÃO VIRTUAL. PUBLICIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. A alegação de nulidade da sessão virtual de julgamento, por falta de comunicação processual hábil, é rejeitada, pois não demonstrado prejuízo aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O julgamento virtual respeitou o quinquídio processual, com ampla oportunidade de manifestação das partes. Preliminar de nulidade rejeitada. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. São cabíveis os Embargos de Declaração quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15), hipóteses que, todavia, não restaram evidenciadas no presente caso. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oriundos da 1ª VT de São Luís-MA, com pedido de efeito modificativo, em que figura, como embargante, E. M. (reclamado) e, como embargado, o acórdão de fls. 272/275, prolatado nos autos da reclamação trabalhista movida por F. C. M. (reclamante). Nas suas razões (fls. 284/322), o embargante aponta nulidade do julgamento por inobservância do prazo de espera do art. 935 do CPC, ausência de dados na publicação da pauta e falta de intimação. Em seguida, alega a existência de omissão no acórdão em torno das alegações contidas no recurso que apontam para a inexistência da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Requer seja conhecido e provido o presente recurso aclaratório de integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional ao que se pede sejam enfrentadas as questões expostas. O embargado apresentou contrarrazões (fls. 323/324), requerendo o não provimento dos embargos. Desnecessário o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial através de parecer escrito, o que é reforçado pela manifestação de fl. 283. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE

Inteiro teor