Acórdão TRT16 — 0016528-13.2023.5.16.0009 | SumLex
Ementa
EMENTA. RECURSOS ORDINÁRIOS. AGENTE DE MICROCRÉDITO. I. N. C. (INEC). ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). TERMO DE PARCERIA COM O B. N. B. S.A. (BNB). PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO (PNMPO). CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de intimação específica para apresentação de réplica não configura cerceamento de defesa quando a parte teve amplo acesso aos documentos juntados, participou da instrução processual e produziu provas, não demonstrando prejuízo concreto à sua defesa. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando existem nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, notadamente quando a parte não indica de forma específica os equívocos nos cálculos que justificariam a produção da prova pericial. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA. LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, não se aplica às relações trabalhistas, que possuem regramento específico no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. Ademais, durante a pandemia, o acesso à Justiça do Trabalho permaneceu garantido por meio do sistema eletrônico (PJe), não havendo obstrução efetiva ao exercício do direito de ação que justificasse a suspensão prescricional. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUFICIÊNCIA. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é documento hábil à comprovação da insuficiência de recursos, em consonância com o art. 1º da Lei nº 7.115/83 e com o art. 99, § 3º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, especialmente quando não há nos autos elementos que infirmem tal declaração. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Empregados de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) que atuam em programas de microcrédito não se enquadram na categoria dos bancários ou financiários, dada a natureza distinta de suas atividades e a ausência de vínculo com o sistema financeiro nacional. Ademais, o art. 2º, XIII, da Lei nº 9.970/99 veda o enquadramento de OSCIP como instituição financeira. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Apresentados cartões de ponto com registros variáveis e assinados pelo empregado, compete a este o ônus de provar sua invalidade e a prestação de jornada extraordinária, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente quando a prova testemunhal se mostra dividida e o próprio depoimento pessoal contradiz a jornada alegada na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA MTE 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. O § 4º do art. 193 da CLT, que considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, não é autoaplicável, dependendo de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Com a declaração de nulidade da Portaria MTE 1.565/2014 pelo TRF-1, não há base legal para o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A fixação de critérios para o cálculo da remuneração variável, incluindo índices de inadimplência da carteira, integra o poder diretivo do empregador, desde que estabelecidos previamente e de conhecimento do empregado, não configurando transferência indevida do risco do negócio quando constituem regras claras para percepção de comissões mediante o atingimento de metas. FÉRIAS. VENDA IMPOSITIVA. PAGAMENTO EM DOBRO. A conversão de parte das férias em abono pecuniário constitui faculdade do empregado, e não do empregador. Comprovada a imposição patronal para a venda de parte das férias, desvirtuando a faculdade prevista no art. 143 da CLT, devida a dobra da remuneração correspondente, por aplicação analógica do art. 137 da CLT. RESPONSABILIDADE DO B. N. B. S.A. O termo de parceria firmado entre o BNB e o INEC, nos limites da Lei nº 11.110/2005 (posteriormente substituída pela Lei nº 13.636/2018), não configura terceirização ou grupo econômico, mas cooperação legalmente prevista para operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), não ensejando responsabilidade solidária ou subsidiária do banco pelos créditos trabalhistas devidos pelo INEC aos seus empregados. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC. Em observância à decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve-se aplicar o IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas até a citação e, a partir dela, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Recursos ordinários conhecidos e não providos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO Nº: 0016528-13.2023.5.16.0009 RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: A. B. S. ADVOGADO: ALAN HONJOYA RECORRENTE: I. N. C. ADVOGADO: DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS RECORRIDO: B. N. B. S.A. ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS JUIZ: MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE EMENTA EMENTA. RECURSOS ORDINÁRIOS. AGENTE DE MICROCRÉDITO. I. N. C. (INEC). ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). TERMO DE PARCERIA COM O B. N. B. S.A. (BNB). PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO (PNMPO). CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de intimação específica para apresentação de réplica não configura cerceamento de defesa quando a parte teve amplo acesso aos documentos juntados, participou da instrução processual e produziu provas, não demonstrando prejuízo concreto à sua defesa. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando existem nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, notadamente quando a parte não indica de forma específica os equívocos nos cálculos que justificariam a produção da prova pericial. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA. LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, não se aplica às relações trabalhistas, que possuem regramento específico no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. Ademais, durante a pandemia, o acesso à Justiça do Trabalho permaneceu garantido por meio do sistema eletrônico (PJe), não havendo obstrução efetiva ao exercício do direito de ação que justificasse a suspensão prescricional. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUFICIÊNCIA. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é documento hábil à comprovação da insuficiência de recursos, em consonância com o art. 1º da Lei nº 7.115/83 e com o art. 99, § 3º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, especialmente quando não há nos autos elementos que infirmem tal declaração. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Empregados de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) que atuam em programas de microcrédito não se enquadram na categoria dos bancários ou financiários, dada a natureza distinta de suas atividades e a ausência de vínculo com o sistema financeiro nacional. Ademais, o art. 2º, XIII, da Lei nº 9.970/99 veda o enquadramento de OSCIP como instituição financeira. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Apresentados cartões de ponto com registros variáveis e assinados pelo empregado, compete a este o ônus de provar sua invalidade e a prestação de jornada extraordinária, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente quando a prova testemunhal se mostra dividida e o próprio depoimento pessoal contradiz a jornada alegada na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA MTE 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. O § 4º do art. 193 da CLT, que considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, não é autoaplicável, dependendo de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Com a declaração de nulidade da Portaria MTE 1.565/2014 pelo TRF-1, não há base legal para o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A fixação de critérios para o cálculo da remuneração variável, incluindo índices de inadimplência da carteira, integra o poder diretivo do empregador, desde que estabelecidos previamente e de conhecimento do empregado, não configurando transferência indevida do risco do negócio quando constituem regras claras