Acórdão TRT16 — 0016626-77.2023.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016626-77.2023.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-24
Publicação
2025-10-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016626-77.2023.5.16.0015 (ROT) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: J. J. P. R. J. ADVOGADO: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 545/548 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, no caso em tela, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. PREQUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMAS INDICADOS PELA EMBARGANTE- Uma vez que o Acórdão embargado adotou tese explícita no que tange às matérias ventiladas nos autos, afigura-se desnecessária manifestação pontual em sede de embargos como requerido pelo embargante, não havendo, também neste aspecto, qualquer contradição/obscuridade a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante J. J. P. R. J. e, como embargado, o Acórdão de fls. 545/548, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região, na ação que contende contra S. P. L. M. O embargante opõe o segundo embargos de declaração(fls. 555/563), nos quais alegou a existência de omissão e contradição interna na decisão embargada, pois não houve manifestação sobre a tese de ausência de juntada de cartões de ponto pela reclamada, no período de 11/11/2020 a 31/01/2021, bem como aplicação do art. 74,§2º, CLT e Súmula 338, I, TST. Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento de seus embargos, com efeitos infringentes e para efeito de prequestionamento. A parte reclamada apresentou impugnação aos embargos opostos(fls. 464/567), alegado que os embargos têm o único propósito de rediscutir matéria. Pediu que fosse corrigido o erro material que colocou o nome de outra reclamada no relatório. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO O embargante apresentou novamente embargos de declaração, nos quais alegou a existência de omissão e contradição interna na decisão embargada, pois não houve manifestação da tese de ausência de juntada de cartões de ponto pela reclamada, no período de 11/11/2020 a 31/01/2021 e aplicação do art. 74,§2º, CLT e Súmula 338, I, TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016626-77.2023.5.16.0015 (ROT)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE: J. J. P. R. J.
ADVOGADO: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 545/548
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, no caso em tela, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. PREQUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMAS INDICADOS PELA EMBARGANTE- Uma vez que o Acórdão embargado adotou tese explícita no que tange às matérias ventiladas nos autos, afigura-se desnecessária manifestação pontual em sede de embargos como requerido pelo embargante, não havendo, também neste aspecto, qualquer contradição/obscuridade a ser sanada.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante J. J. P. R. J. e, como embargado, o Acórdão de fls. 545/548, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região, na ação que contende contra S. P. L. M.
O embargante opõe o segundo embargos de declaração(fls. 555/563), nos quais alegou a existência de omissão e contradição interna na decisão embargada, pois não houve manifestação sobre a tese de ausência de juntada de cartões de ponto pela reclamada, no período de 11/11/2020 a 31/01/2021, bem como aplicação do art. 74,§2º, CLT e Súmula 338, I, TST.
Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento de seus embargos, com efeitos infringentes e para efeito de prequestionamento.
A parte reclamada apresentou impugnação aos embargos opostos(fls. 464/567), alegado que os embargos têm o único propósito de rediscutir matéria. Pediu que fosse corrigido o erro material que colocou o nome de outra reclamada no relatório.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
O embargante apresentou novamente embargos de declaração, nos quais alegou a existência de omissão e contradição interna na decisão embargada, pois não houve manifestação da tese de ausência de juntada de cartões de ponto pela reclamada, no período de 11/11/2020 a 31/01/2021 e aplicação do art. 74,§2º, CLT e Súmula 338, I, TST.
Da análise dos autos, observa-se que a parte embargante pretende tão somente rediscutir matéria quanto às horas extras, com base em ausência de juntada de cartões de ponto.
No primeiro acórdão ficou consignado(fls. 517):
"(...)O reclamante, em seu depoimento, confessou que(fls. 251):
"(...)que o registrava o seu ponto na hora em que chegava para o trabalho e ao final da jornada marcava o ponto e ia embora para casa (...)"
Aqui, vou manter o mesmo entendimento da sentença recorrida, pois o reclamante declarou a correção na marcação de ponto. Com o ônus de provar que a jornada de trabalho
registrada nos cartões de ponto não corresponde à trabalhada, a parte autora não apresentou provas que pudessem albergar sua pretensão, com adendo de que confessou que registrava corretamente seu honorário na entrada e saída.
Por isso, são indevidas as horas extras e intervalo intrajornada e interjornada.
O acórdão dos primeiros embargos ficou consignado:
"Por fim, quanto às horas extras, não há qualquer omissão, mas o desejo de reexame de matéria que já foi analisada. O Acórdão embargado adotou a jornada de trabalho registrado nos cartões de ponto juntados aos autos.
A embargante em seu recurso ordinário desenvolveu a tese de invalidade dos registros de ponto. Aqui, trouxe outras teses, como por exemplo, ausência de análise da jor