Acórdão TRT16 — 0017558-44.2023.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017558-44.2023.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-10-24
Publicação
2025-10-24

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, reformou a sentença para afastar a incidência da insalubridade em grau máximo, mantendo o adicional em grau médio (20%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 4. Não há omissão no acórdão quando a Turma Julgadora se manifesta sobre os fundamentos de fato e de direito suscitados nas razões recursais. 5. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, existente no próprio conteúdo do julgado, e decorrente de proposições inconciliáveis. 6. O acórdão embargado analisou os fundamentos fático-jurídicos, reconhecendo que o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era eventual, afastando a insalubridade em grau máximo. 7. O órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões e argumentos suscitados pelas partes, quando já formou sua convicção a partir da prova dos autos e encontrou as razões de decidir. 8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões de mérito já examinadas e decididas. 9. Consideram-se prequestionadas todas as matérias ventiladas no recurso, nos termos da OJ-SDI1-118 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões de mérito já decididas. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando o julgado apresenta os fundamentos necessários para a decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118, SBDI-1.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017558-44.2023.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTE: E. F. P.
RECORRIDO: E. B. S. H. E.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, reformou a sentença para afastar a incidência da insalubridade em grau máximo, mantendo o adicional em grau médio (20%).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões e contradições no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 4. Não há omissão no acórdão quando a Turma Julgadora se manifesta sobre os fundamentos de fato e de direito suscitados nas razões recursais. 5. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, existente no próprio conteúdo do julgado, e decorrente de proposições inconciliáveis. 6. O acórdão embargado analisou os fundamentos fático-jurídicos, reconhecendo que o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era eventual, afastando a insalubridade em grau máximo. 7. O órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões e argumentos suscitados pelas partes, quando já formou sua convicção a partir da prova dos autos e encontrou as razões de decidir. 8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões de mérito já examinadas e decididas. 9. Consideram-se prequestionadas todas as matérias ventiladas no recurso, nos termos da OJ-SDI1-118 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões de mérito já decididas.
A ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando o julgado apresenta os fundamentos necessários para a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118, SBDI-1.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante E. F. P.contra o acórdão de Id. eb27ab8 que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença recorrida, afastar a incidência da insalubridade em grau máximo e seus consectários, mantendo-se o adicional percebido pela reclamante no seu patamar atual, a saber, em grau médio (20%).
Em suas razões de embargos de Id. 4cae7c0, a reclamante considera que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de "enfrentar elementos relevantes e cruciais para o deslinde da controvérsia, a saber: contato biológico constante e não eventual; desnecessidade de isolamento formal para caracterização do adicional em grau máximo; contato com materiais perfurocortantes; critério qualitativo na avaliação da insalubridade em grau máximo". Também argumenta que o acórdão embargado desconsiderou jurisprudência pacífica do c. TST sobre a matéria.
Requer, desse modo, sejam acolhidos os presentes embargos de modo a sanar as omissões e contradições apontadas. Caso não acolhidos na íntegra, pede que o juízo se manifeste sobre os dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento, com base nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC.
A EBSERH apresentou contraminuta em Id. 32603e0.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração opostos pela EBSERH e pela reclamante, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie.
MÉRITO
Omissões e contradições inexistentes.