Acórdão TRT16 — 0017190-95.2023.5.16.0002 | SumLex
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUSCITADA DE OFÍCIO. O executado pleiteia a reforma da sentença para excluir os meses de abril e maio de 1988 dos cálculos de liquidação. Contudo, analisando os autos, verifica-se que os referidos meses não foram incluídos nos cálculos homologados pelo juízo da execução, razão pela qual não se conhece do recurso por falta de interesse recursal. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE . O REAJUSTE DE 47,11% DE JANEIRO DE 1988 ATÉ A DATA DA EFETIVA INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - Conforme decisão exequenda, incorporação do percentual de 47,11% deve se dar a partir de janeiro/1988, data-base do reajuste geral aplicado sobre os salários dos servidores públicos federais, e se estender até a adesão à nova Carreira Previdenciária, ou seja, até agosto de 1992, tendo em vista que no mês de setembro/1992 ocorreu a incorporação definitiva por força da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, incluindo os meses de meses de abril e maio de 1988. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 0019676-25.2024.5.16.000, esse Regional fixou a seguinte tese: " A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. " Agravo de petição conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017190-95.2023.5.16.0002 (APS) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: I. N. S. S. AGRAVANTE: M. N. A. ADVOGADO: MARCELLO MACEDO REBLIN AGRAVADO: OS MESMOS AGRAVANTES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUSCITADA DE OFÍCIO. O executado pleiteia a reforma da sentença para excluir os meses de abril e maio de 1988 dos cálculos de liquidação. Contudo, analisando os autos, verifica-se que os referidos meses não foram incluídos nos cálculos homologados pelo juízo da execução, razão pela qual não se conhece do recurso por falta de interesse recursal. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. O REAJUSTE DE 47,11% DE JANEIRO DE 1988 ATÉ A DATA DA EFETIVA INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - Conforme decisão exequenda, incorporação do percentual de 47,11% deve se dar a partir de janeiro/1988, data-base do reajuste geral aplicado sobre os salários dos servidores públicos federais, e se estender até a adesão à nova Carreira Previdenciária, ou seja, até agosto de 1992, tendo em vista que no mês de setembro/1992 ocorreu a incorporação definitiva por força da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, incluindo os meses de meses de abril e maio de 1988. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 0019676-25.2024.5.16.000, esse Regional fixou a seguinte tese: "A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência." Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVOS DE PETIÇÃO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que partes, como agravantes, M. N. A. e I. N. S. S. - INSS, e, como agravados, OS MESMOS AGRAVANTES. Por meio da sentença de fls. 593/595, o Juízo de 1.º grau julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos pelo executado e homologou a conta de ID 8a4ef71. O exequente opôs embargos de declaração (fls. 598/599) que foram rejeitados (sentença de fls. 601/602). O executado interpôs agravo de petição (fls. 605/609) alegando excesso de execução em razão do cálculo homologado não limitar a correção salarial de 47,11% a 31/10/1988. O exequente também interpôs agravo de petição (fls. 489/497) pleiteando a reforma da sentença para condenar a executada ao pagamento de honorários de sucumbência e para incluir nos cálculos homologados a diferença dos meses de abril e maio de 1988. Contraminutas às fls. 633/635. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 639/640) se manifestando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (suscitada de ofício) Suscita-se de ofício a preliminar em destaque tendo em vista que o executado pleiteia a reforma da sentença para excluir os meses de abril e maio de 1988 dos cálculos de liquidação. Contudo, analisando os autos, verifica-se que os referidos meses não foram incluídos nos cálculos, conforme parecer do contador e decisão de fls. 590/591. Logo, não se conhece do agravo de petição interposto pelo executado por falta de interesse recursal. O agravo de petição interposto pelo exequente preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Período de apuração da diferença O exequente pleiteia a reforma da decisão agravada para incluir os meses de abril e maio de 1988 nos cálculos de liquidação. Analisa-se. Ficou determinado na s