Acórdão TRT16 — 0017630-49.2023.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017630-49.2023.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-24
Publicação
2025-10-24

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR . HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, no caso , nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DEMANDADO . OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. É desnecessário o expresso pronunciamento no acórdão sobre todos os argumentos apresentados pela parte para fins de prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC vigente considera incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade . Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017630-49.2023.5.16.0016 (ED)
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE: M. S. L.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS M. S. L.S
ADVOGADO: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, no caso, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DEMANDADO. OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. É desnecessário o expresso pronunciamento no acórdão sobre todos os argumentos apresentados pela parte para fins de prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC vigente considera incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram, como embargantes, M. S. L. e SINDICATO DOS FUN E SER PÚBLICOS M. S. L.S, e, como embargado, o acórdão de fls. 374/380, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região.
O sindicado autor/embargante alega, em suas razões recursais (fls. 388/399), que a hipótese dos autos diz respeito à contratação de servidor, sem observância do requisito constitucional de realização de concurso público, situação que não é alcançada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395-6/DF, restrita aos servidores estatutários e às relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos.
Afirma que a decisão embargada viola o art. 5.º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal e que outra não poderia ser a conclusão, senão a de que somente esta especializada poderia (e deveria) dirimir a controvérsia trazida à lúmen no presente feito e, ao final, requer que seja conhecido e provido o apelo para reformar a decisão fustigada, reconhecendo a exigibilidade do título executivo.
Já o ente público demandado/embargante alega, em suas razões recursais, que, ao dar provimento ao agravo e reconhecer a inexigibilidade do título, o acórdão foi fundamentado nas ADIs 2.418 e 3.395, mas que para que a matéria esteja devidamente prequestionada para fins de recurso de revista ou recurso extraordinário, é crucial que os arts. 535, §5º, do CPC e 884, §5º, da CLT, sejam expressamente mencionados e interpretados no contexto da decisão.
Afirma que a explicitação desses dispositivos infraconstitucionais é essencial para demonstrar que a Corte Regional aplicou a legislação pertinente à coisa julgada inconstitucional, permitindo a análise da matéria em instâncias superiores.
Ao final, requer que sejam sanadas as omissões apontadas no r. Acórdão de ID. 7031cde, com a inclusão expressa dos seguintes dispositivos constitucionais, precedentes vinculantes e legislação infraconstitucional, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de Recurso de Revista ou Recurso Extraordinário: 1. Art. 5º, incisos XXXVI (coisa julgada), LIV (devido processo legal) e LV (ampla defesa) da Constituição Federal; 2. Art. 7º, XXIX (prescrição bienal) da Constituição Federal; 3. Art. 102, §2º (efeitos vinculantes das decisões do STF) da Constituição Federal; 4. Art. 114, I (competência da Justiça do Trabalho à luz da EC 45/2004 e das ADIs 2.418 e 3.395) da Constituição Federal; 5. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (prescrição da execução); 6. Tema 515 e Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça (limites da coisa julgada e aplicação de prescrição); 7. Decreto nº 20.910/1932 (prescrição contra a Fazen