Acórdão TRT16 — 0016351-64.2023.5.16.0004 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração, indenização por danos morais e reconhecimento de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a dispensa da trabalhadora foi discriminatória, bem como se ficou comprovado o nexo causal entre a doença psiquiátrica e as condições de trabalho, a fim de garantir a estabilidade e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do empregador por doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo causal (ou concausal) entre a patologia e o trabalho, e da culpa do empregador. 4. A prova pericial afastou o nexo causal direto entre a doença da reclamante e o trabalho exercido, embora tenha mencionado a possibilidade de concausalidade, relacionada a um suposto atraso no diagnóstico e tratamento. 5. O depoimento pessoal da reclamante indica que o evento traumático que desencadeou a crise psíquica ocorreu em outro vínculo empregatício, não no ambiente da reclamada. 6. A trabalhadora já apresentava diagnóstico de transtorno de humor antes de ser transferida para o local de trabalho, corroborando a natureza não ocupacional da doença. 7. A Súmula 443 do TST não se aplica ao caso, pois não restou demonstrada a existência de doença que suscite estigma ou preconceito e que a dispensa tenha sido discriminatória em razão dessa condição. 8. A ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho impede o reconhecimento da estabilidade e da indenização por danos morais. 9. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, sendo a interposição do recurso parte do exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a doença ocupacional e a estabilidade acidentária quando não comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho. 2. A dispensa não é considerada discriminatória quando não comprovado que a doença da trabalhadora causou estigma ou preconceito e foi o motivo da dispensa. 3. A ausência de comprovação do nexo causal e da dispensa discriminatória afasta o direito à reintegração, salários do período e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CF, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 443. Precedente Vinculante do TST nº. 254 (RR - 0011349-11.2022.5.15.0026)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016351-64.2023.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: I. A. P. M. RECORRIDO: I. A. A. C. Q. U. E. A. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração, indenização por danos morais e reconhecimento de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a dispensa da trabalhadora foi discriminatória, bem como se ficou comprovado o nexo causal entre a doença psiquiátrica e as condições de trabalho, a fim de garantir a estabilidade e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do empregador por doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo causal (ou concausal) entre a patologia e o trabalho, e da culpa do empregador. 4. A prova pericial afastou o nexo causal direto entre a doença da reclamante e o trabalho exercido, embora tenha mencionado a possibilidade de concausalidade, relacionada a um suposto atraso no diagnóstico e tratamento. 5. O depoimento pessoal da reclamante indica que o evento traumático que desencadeou a crise psíquica ocorreu em outro vínculo empregatício, não no ambiente da reclamada. 6. A trabalhadora já apresentava diagnóstico de transtorno de humor antes de ser transferida para o local de trabalho, corroborando a natureza não ocupacional da doença. 7. A Súmula 443 do TST não se aplica ao caso, pois não restou demonstrada a existência de doença que suscite estigma ou preconceito e que a dispensa tenha sido discriminatória em razão dessa condição. 8. A ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho impede o reconhecimento da estabilidade e da indenização por danos morais. 9. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, sendo a interposição do recurso parte do exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a doença ocupacional e a estabilidade acidentária quando não comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho. 2. A dispensa não é considerada discriminatória quando não comprovado que a doença da trabalhadora causou estigma ou preconceito e foi o motivo da dispensa. 3. A ausência de comprovação do nexo causal e da dispensa discriminatória afasta o direito à reintegração, salários do período e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CF, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 443. Precedente Vinculante do TST nº. 254 (RR - 0011349-11.2022.5.15.0026) RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figuram como partes I. A. P. M. (recorrente e reclamante) e I. A. A. C. Q. U. E. A. (recorrida e reclamada). Trata-se de Recurso Ordinário interposto por I. A. P. M. contra a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís (ID bf63196), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, consistentes em reintegração ao emprego com pedido de tutela de urgência antecipada, pagamento de salários e demais verbas do período de afastamento, indenização por danos morais. Nas razões recursais (ID 99a874c), a reclamante reitera os argumentos da inicial sobre o estresse no ambiente de trabalho, a sobrecarga na UTI durante a pandemia, a falta de EPIs, a dispensa discriminatória e o direito à estabilidade acidentária, citando a Súmula 443 do TST e dispositivos da Lei nº 8.213/91. O reclamado apresentou contrarrazões tempestivamente (ID 36e61a1), pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da reclamante por litigância de má-fé, reiterando os fundamento