Acórdão TRT16 — 0017298-94.2023.5.16.0012 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS.. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários da primeira reclamada com pedido de justiça gratuita e do ente público em que se discute a sua responsabilidade subsidiária em relação a verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o ente público (segundo reclamado) é responsável subsidiariamente pelas verbas deferidas ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da primeira reclamada não é conhecido, pois a reclamada não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal, configurando deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme entendimento do STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246). 5. O STF, no RE 1298647 (Tema 1118), consolidou o entendimento de que não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, sendo imprescindível a demonstração de conduta negligente na fiscalização. 6. No caso em tela, não se verifica prova inequívoca da omissão do ente público ou comportamento sistematicamente negligente, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não conhecido; recurso do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços é do reclamante. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de conduta negligente do ente público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF (ADC 16, RE 760931, RE 1.298.647 - Tema 1.118); TST (RR: 166587320185160010, RR-797-21.2023.5.10.0016).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017298-94.2023.5.16.0012 (ROT) RECORRENTES: D. T. E. S. L., M. I. RECORRIDOS: A. S. B., M. I., D. T. E. S. L. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS.. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários da primeira reclamada com pedido de justiça gratuita e do ente público em que se discute a sua responsabilidade subsidiária em relação a verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o ente público (segundo reclamado) é responsável subsidiariamente pelas verbas deferidas ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da primeira reclamada não é conhecido, pois a reclamada não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal, configurando deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme entendimento do STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246). 5. O STF, no RE 1298647 (Tema 1118), consolidou o entendimento de que não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, sendo imprescindível a demonstração de conduta negligente na fiscalização. 6. No caso em tela, não se verifica prova inequívoca da omissão do ente público ou comportamento sistematicamente negligente, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não conhecido; recurso do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços é do reclamante. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de conduta negligente do ente público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF (ADC 16, RE 760931, RE 1.298.647 - Tema 1.118); TST (RR: 166587320185160010, RR-797-21.2023.5.10.0016). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos Ordinários. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por D. T. E. S. L. e pelo M. I. da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada e o segundo, subsidiariamente, nas seguintes parcelas: a) saldo de salário (1 dia); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (11/12); e) Depósitos de FGTS, inclusive os incidentes sobre aviso prévio e 13º salário, acrescidos da multa compensatória de 40% do período do vínculo contratual, observado o que dispõe a OJ nº 42 da SDI-1; f) Multa do art. 477, §8º, da CLT; g) Acréscimo salarial do art. 467 da CLT; h) Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do advogado da parte reclamante à base de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; anotação da CTPS pela primeira reclamada (sentença ID ef98bff). A primeira reclamada interpôs o seu apelo (ID bbd61f0), pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita e impugnando a condenação proferida. Recurso do Ordinário do ente público, ID 374e4f6, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a condenação na responsabilidade subsidiária. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID c7be287. O MPT se manifestou pelo conhecimento dos recursos e, estritamente no ponto tratado, pelo desprovimento do recurso