Acórdão TRT16 — 0017242-28.2023.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017242-28.2023.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-17
Publicação
2025-10-17

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na alegação do reclamante; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito à equiparação salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A alegação de que o reclamante foi contratado pela mesma empresa do paradigma, antes de ser transferido para a reclamada, não foi apresentada na instância de origem, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. 5. Não há prova da alegação do reclamante de que foi contratado pela mesma empresa do paradigma. 6. As circunstâncias de contratação do paradigma, que se diferenciam daquelas do reclamante, implicam em condições distintas que afastam a identidade exigida pelo art. 461 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de fato novo em sede recursal, não debatida na instância de origem, configura inovação processual e preclusão consumativa. 2. A diferença nas condições de contratação entre o reclamante e o paradigma impede o reconhecimento da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017242-28.2023.5.16.0023 (ROT)
RECORRENTE: P. J. C.
RECORRIDO: E. T. L.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na alegação do reclamante; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito à equiparação salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.
4. A alegação de que o reclamante foi contratado pela mesma empresa do paradigma, antes de ser transferido para a reclamada, não foi apresentada na instância de origem, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.
5. Não há prova da alegação do reclamante de que foi contratado pela mesma empresa do paradigma.
6. As circunstâncias de contratação do paradigma, que se diferenciam daquelas do reclamante, implicam em condições distintas que afastam a identidade exigida pelo art. 461 da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de fato novo em sede recursal, não debatida na instância de origem, configura inovação processual e preclusão consumativa.
2. A diferença nas condições de contratação entre o reclamante e o paradigma impede o reconhecimento da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por P. J. C. em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da ação ajuizada pelo recorrente contra E. T. L..
Após instrução do feito, o juízo a quo proferiu sentença na qual pronunciou a prescrição quinquenal, extinguindo-se com resolução de mérito, os
créditos anteriores a 20/12/2018, por força do art. 487, II do CPC; e, no mérito, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação. Ainda, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
A sentença foi objeto de embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte para corrigir erro material relativamente às custas processuais.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário requerendo a reforma da decisão quanto ao não reconhecimento da equiparação salarial pleiteada, bem como, requer a condenação das empresas ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso que se conhece, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Conforme relatado, o reclamante reitera o pedido de equiparação salarial em relação ao paradigma Marcos Antônio Pinheiro dos Santos, na medida em que exerciam a mesma função em período inferior a dois anos, não havia qualquer diferença de perfeição técnica, de produtividade, de diferença de tempo de função ou qualquer outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo quanto ao direito pleiteado pelo autor.
Ao exame.
Com efeito, a isonomia salarial está consagrada na legislação brasileira no art. 461 da CLT, em vigor na época da contratação, cujos requisitos são: a) identidade funcional; b) trabalho de igual valor; c) mesmo empregador; d) mesma localidade; e) inexistência de tempo de serviço inferior a dois anos; f) inexistência de quadro organizado em carreira.
Considera-se trabalho de igual valor aquele prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica (§1º do art. 461 da CLT), sendo estes os pressupostos para o reconhecimento do direito à equiparação, cujo ônus de demonstrar incumbe ao reclamante, já que são fatos constitutivos de seu direito, ex vi do art. 818 da CLT.
No presente caso, tem-se que a sentença afastou a equiparação salarial pl