Acórdão TRT16 — 0016858-16.2023.5.16.0007 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016858-16.2023.5.16.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-17
Publicação
2025-10-17

Ementa

RAMO DO DIREITO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário, alegando omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à análise da ausência de labor durante a pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conhece dos Embargos de Declaração, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. 4. O acórdão embargado foi omisso quanto à análise da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública suscitada desde a primeira instância e reiterada no Recurso Ordinário, em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF e Súmula 297, TST. 5. A ação foi ajuizada em 27/09/2023, e o contrato de trabalho da Reclamante iniciou-se em 01/11/2016, de modo que os créditos anteriores a 27/09/2018 estão prescritos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. 6. O acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de ausência de labor durante a pandemia (2020 e 2021), conforme depoimento da Reclamante, que afasta a exposição a agentes insalubres e, consequentemente, o direito ao adicional. 7. Acolhem-se os embargos para sanar as omissões e dar provimento parcial ao Recurso Ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. É omisso o acórdão que deixa de analisar questão de ordem pública, como a prescrição quinquenal, devidamente suscitada nas instâncias ordinárias. 2. O adicional de insalubridade não é devido no período em que o trabalhador não esteve exposto aos agentes insalubres, como no caso de afastamento durante a pandemia, conforme prova nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016858-16.2023.5.16.0007 (RORSum)
RECORRENTE: L. L. E. S. L. E.
RECORRIDO: B. F. M.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
RAMO DO DIREITO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário, alegando omissões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à análise da ausência de labor durante a pandemia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal conhece dos Embargos de Declaração, pois preenchem os requisitos de admissibilidade.
4. O acórdão embargado foi omisso quanto à análise da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública suscitada desde a primeira instância e reiterada no Recurso Ordinário, em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF e Súmula 297, TST.
5. A ação foi ajuizada em 27/09/2023, e o contrato de trabalho da Reclamante iniciou-se em 01/11/2016, de modo que os créditos anteriores a 27/09/2018 estão prescritos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
6. O acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de ausência de labor durante a pandemia (2020 e 2021), conforme depoimento da Reclamante, que afasta a exposição a agentes insalubres e, consequentemente, o direito ao adicional.
7. Acolhem-se os embargos para sanar as omissões e dar provimento parcial ao Recurso Ordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.
Tese de julgamento:
1. É omisso o acórdão que deixa de analisar questão de ordem pública, como a prescrição quinquenal, devidamente suscitada nas instâncias ordinárias.
2. O adicional de insalubridade não é devido no período em que o trabalhador não esteve exposto aos agentes insalubres, como no caso de afastamento durante a pandemia, conforme prova nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, TST.

RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. L. E. S. L. E. contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que, por maioria, conheceu do Recurso Ordinário da Embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau.
A Embargante alega que o Acórdão foi omisso quanto a dois pontos essenciais arguidos no Recurso Ordinário, que seriam a prescrição quinquenal e a ausência de labor durante a pandemia. Afirma que a matéria foi suscitada desde os embargos de declaração de 1º grau e reiterada no Recurso Ordinário, conforme o art. 7º, XXIX, da CF e a Súmula 153 do TST, mas que a decisão colegiada não teceu qualquer consideração sobre o tema. Destaca a existência de voto vencido que reconhecia a prescrição quinquenal do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em relação ao período anterior a 27/09/2018. Sustenta que o Acórdão não se manifestou sobre a alegação de que a Reclamante esteve afastada das atividades durante a pandemia (2020 e 2021), conforme comprovado em seu próprio depoimento em audiência (ata de ID 0053e65), o que afastaria a exposição a agentes insalubres e o direito ao adicional no período. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas e, consequentemente, prequestionar a matéria para as instâncias superiores, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Transcorrido in albis o prazo para contraminutar os declaratórios, conforme certificado nos autos.
Dispensado manifestação do MPT.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO
Recurso da parte
Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão,