Acórdão TRT16 — 0017168-37.2023.5.16.0002 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução em liquidação de sentença coletiva, versando sobre a apuração do percentual de 47,11% e o período de aplicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os meses de abril e maio de 1988 devem ser incluídos na base de cálculo do percentual de 47,11% sobre o "Adiantamento de PCCS"; (ii) determinar qual o período de aplicação do percentual de 47,11%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na ação coletiva determinou a incorporação do percentual de 47,11% a partir de janeiro de 1988, com reajuste nos meses de abril e maio de 1988, e o acórdão que analisou os recursos ordinários não excluiu a aplicação do percentual de 47,11% nesses meses. 4. A limitação da incidência da URP nos meses de abril e maio de 1988 não afasta a aplicação do percentual de 47,11% nesses meses. 5. O termo inicial para a incorporação do percentual de 47,11% é janeiro de 1988 e o termo final é agosto de 1992. 6. A tentativa do executado de restringir o período de cálculo configura inovação recursal, vedada em razão da coisa julgada. 7. Não se configura litigância de má-fé, pois o executado apenas exerceu o direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte exequente provido parcialmente e recurso da parte executada não provido. Tese de julgamento: 1. O percentual de 47,11% deve ser aplicado sobre o adiantamento PCCS nos meses de abril e maio de 1988, com a ressalva da limitação da URP. 2. O período de aplicação do percentual de 47,11% é de janeiro de 1988 a agosto de 1992. 3. Não cabe aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte apenas exerce o direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 793-B.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017168-37.2023.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: M. P. P. G. AGRAVADO: I. N. S. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução em liquidação de sentença coletiva, versando sobre a apuração do percentual de 47,11% e o período de aplicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os meses de abril e maio de 1988 devem ser incluídos na base de cálculo do percentual de 47,11% sobre o "Adiantamento de PCCS"; (ii) determinar qual o período de aplicação do percentual de 47,11%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na ação coletiva determinou a incorporação do percentual de 47,11% a partir de janeiro de 1988, com reajuste nos meses de abril e maio de 1988, e o acórdão que analisou os recursos ordinários não excluiu a aplicação do percentual de 47,11% nesses meses. 4. A limitação da incidência da URP nos meses de abril e maio de 1988 não afasta a aplicação do percentual de 47,11% nesses meses. 5. O termo inicial para a incorporação do percentual de 47,11% é janeiro de 1988 e o termo final é agosto de 1992. 6. A tentativa do executado de restringir o período de cálculo configura inovação recursal, vedada em razão da coisa julgada. 7. Não se configura litigância de má-fé, pois o executado apenas exerceu o direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte exequente provido parcialmente e recurso da parte executada não provido. Tese de julgamento: 1. O percentual de 47,11% deve ser aplicado sobre o adiantamento PCCS nos meses de abril e maio de 1988, com a ressalva da limitação da URP. 2. O período de aplicação do percentual de 47,11% é de janeiro de 1988 a agosto de 1992. 3. Não cabe aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte apenas exerce o direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 793-B. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interpostos por M. P. P. G. e pelo I. N. S. S. - INSS contra sentença (Id. nº 6a3516c), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução em liquidação de sentença coletiva. Na sentença agravada, o juízo de origem decidiu sobre a exclusão dos meses de abril e maio de 1988 na apuração do percentual de 47,11%; a correção da base de cálculo e dos índices de juros e correção monetária aplicados, considerando a legislação aplicável à Fazenda Pública e a EC 113/2021; e o cabimento e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, firmada na decisão proferida em embargos de declaração que sanou omissão quanto a este ponto. A exequente opôs embargos de declaração de Id. 4d2391c, os quais foram acolhidos para sanar a omissão apontada e deferir os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da exequente, fixá-los em 10% do valor total do crédito a ser recebido pela parte autora da presente ação trabalhista, conforme estabelece o art. 791-A da CLT (decisão de Id. 2d78106). A parte exequente interpõe agravo de petição de Id. 21a3f40, alegando, em suma, que a exclusão dos meses de abril e maio de 1988 na apuração do percentual de 47,11% viola a coisa julgada. Por sua vez, o agravante I. N. S. S. - INSS em seu agravo Id. bbd3ffa, alega, em suma, que os cálculos merecem reparos, para que se firme o entendimento da metodologia correta, ou seja, no período de 01/01/1988 (data-base dos servidores) até 31/10/1988, com a exclusão das diferenças nos meses de abril e maio/1988. Contrarrazões da parte exequente, pelo não conhecimento do recurso. Requer, ainda, a aplicação ao executado, da multa por litigância de má-fé (Id. 499a524). Manifestação do MPT, pelo regular prosseguimento do feito (Id. 6f68c12). É o breve r