Acórdão TRT16 — 0016860-92.2023.5.16.0004 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por entidade filantrópica contra decisão que, em sede de embargos à execução, manteve a penhora de valores em sua conta bancária. O pedido principal do recurso é a reforma da decisão para liberar os valores constritos, sob o argumento de que se trata de recursos públicos recebidos do SUS, com destinação compulsória à saúde, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a entidade filantrópica faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se os recursos públicos depositados em conta-corrente de entidade filantrópica são absolutamente impenhoráveis, ou se a efetivação da penhora depende da ausência de comprovação, por parte da executada, da origem e destinação específica e exclusiva dos valores para a saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade filantrópica faz jus ao benefício da justiça gratuita, presumindo-se sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, o que a isenta do recolhimento de custas e do depósito recursal. 4. A impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, educação ou assistência social não é absoluta, exigindo interpretação restritiva. 5. Compete à entidade executada o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados em sua conta corrente possuem origem em repasses públicos e destinação específica e exclusiva para as finalidades protegidas pelo art. 833, IX, do CPC. 6. A mera alegação da natureza filantrópica da entidade e da origem pública dos recursos, desacompanhada de prova documental contemporânea e específica sobre o montante constrito, é insuficiente para afastar a penhora. 7. A proteção legal conferida aos recursos públicos destinados à saúde não pode servir como óbice ao pagamento de créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar e são essenciais à dignidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: As entidades filantrópicas são beneficiárias da justiça gratuita e isentas do depósito recursal, dada a presunção de hipossuficiência econômica, nos termos da legislação e jurisprudência consolidadas. A impenhorabilidade de valores depositados em conta de entidade filantrópica, prevista no art. 833, IX, do CPC, não é presumida, cabendo à executada o ônus de provar a origem e a destinação específica e exclusiva dos recursos para as finalidades legais. A regra de impenhorabilidade dos recursos públicos destinados à saúde deve ser ponderada com a natureza alimentar do crédito trabalhista, não podendo servir de escudo para o inadimplemento das obrigações com os empregados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 790, § 3º, 818 e 899, § 10; Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 a 102, 300, 373, II, 833, IX, e 995. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, do TST.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016860-92.2023.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: S. C. M. M. AGRAVADO: J. C. L. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por entidade filantrópica contra decisão que, em sede de embargos à execução, manteve a penhora de valores em sua conta bancária. O pedido principal do recurso é a reforma da decisão para liberar os valores constritos, sob o argumento de que se trata de recursos públicos recebidos do SUS, com destinação compulsória à saúde, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a entidade filantrópica faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se os recursos públicos depositados em conta-corrente de entidade filantrópica são absolutamente impenhoráveis, ou se a efetivação da penhora depende da ausência de comprovação, por parte da executada, da origem e destinação específica e exclusiva dos valores para a saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade filantrópica faz jus ao benefício da justiça gratuita, presumindo-se sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, o que a isenta do recolhimento de custas e do depósito recursal. 4. A impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde, educação ou assistência social não é absoluta, exigindo interpretação restritiva. 5. Compete à entidade executada o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados em sua conta corrente possuem origem em repasses públicos e destinação específica e exclusiva para as finalidades protegidas pelo art. 833, IX, do CPC. 6. A mera alegação da natureza filantrópica da entidade e da origem pública dos recursos, desacompanhada de prova documental contemporânea e específica sobre o montante constrito, é insuficiente para afastar a penhora. 7. A proteção legal conferida aos recursos públicos destinados à saúde não pode servir como óbice ao pagamento de créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar e são essenciais à dignidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: As entidades filantrópicas são beneficiárias da justiça gratuita e isentas do depósito recursal, dada a presunção de hipossuficiência econômica, nos termos da legislação e jurisprudência consolidadas. A impenhorabilidade de valores depositados em conta de entidade filantrópica, prevista no art. 833, IX, do CPC, não é presumida, cabendo à executada o ônus de provar a origem e a destinação específica e exclusiva dos recursos para as finalidades legais. A regra de impenhorabilidade dos recursos públicos destinados à saúde deve ser ponderada com a natureza alimentar do crédito trabalhista, não podendo servir de escudo para o inadimplemento das obrigações com os empregados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 790, § 3º, 818 e 899, § 10; Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 a 102, 300, 373, II, 833, IX, e 995. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, do TST. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por S. C. M. M. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís que, nos autos da reclamação trabalhista rejeitou os embargos à execução opostos. A agravante recorre almejando a reforma da decisão de Id f871e19, que rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação específica e exclusiva dos recursos, e que a proteção legal a entidades filantrópicas não abrange, de forma absoluta, os valores depositados e