Acórdão TRT16 — 0017517-43.2023.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017517-43.2023.5.16.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-10-16
Publicação
2025-10-16

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que não foram analisados elementos relevantes para o deslinde da controvérsia e desconsiderada jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. 4. O acórdão embargado apresenta os fundamentos fático-jurídicos que levaram à manutenção da decisão de primeiro grau, não havendo omissão sobre os pontos suscitados. 5. A Turma Julgadora reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio com base na prova técnica que demonstrou o contato eventual da trabalhadora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões e argumentos suscitados pelas partes, quando já tiver formado sua convicção. 7. Considera-se prequestionada a matéria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já analisada e decidida. Considera-se prequestionada a matéria, ainda que a decisão recorrida não contenha referência expressa ao dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 7º, XXIII e art. 195 da CLT. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118, SBDI-1 do TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017517-43.2023.5.16.0001 (RORSum)
RECORRENTE: A. J. P. E.
RECORRIDO: E. B. S. H. E.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração interpostos pela reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que não foram analisados elementos relevantes para o deslinde da controvérsia e desconsiderada jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. 4. O acórdão embargado apresenta os fundamentos fático-jurídicos que levaram à manutenção da decisão de primeiro grau, não havendo omissão sobre os pontos suscitados. 5. A Turma Julgadora reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio com base na prova técnica que demonstrou o contato eventual da trabalhadora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões e argumentos suscitados pelas partes, quando já tiver formado sua convicção. 7. Considera-se prequestionada a matéria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já analisada e decidida.
Considera-se prequestionada a matéria, ainda que a decisão recorrida não contenha referência expressa ao dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 7º, XXIII e art. 195 da CLT. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118, SBDI-1 do TST.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante, A. J. P. E.,contra o acórdão de Id. 7307f29 que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em suas razões de embargos de Id. 2216bad, a reclamante considera que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de "enfrentar elementos relevantes e cruciais para o deslinde da controvérsia, a saber: contato biológico constante e não eventual; desnecessidade de isolamento formal para caracterização do adicional em grau máximo; contato com materiais perfurocortantes". Também argumenta que o acórdão embargado desconsiderou jurisprudência pacífica do c. TST sobre a matéria.
Requer, desse modo, sejam acolhidos os presentes embargos de modo a sanar as omissões e contradições apontadas. Caso não acolhidos na íntegra, pede que o juízo se manifeste sobre os dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento, com base nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC.
A EBSERH apresentou contraminuta em Id. 5bb8397.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie.
MÉRITO
Omissões inexistentes.
Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e para corrigir erro material.
Por seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, em seu art. 897-A, verbis:
"Art. 897-A Cab