Acórdão TRT16 — 0017911-84.2023.5.16.0022 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de São Luís. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, diante da preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se o Município de São Luís deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, uma vez que a parte estabeleceu contraposição aos argumentos da decisão recorrida, afastando a alegação de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade. 4. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região fixou a tese de que é do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, firmou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência do poder público. 6. A parte autora não comprovou a conduta culposa da Administração Pública, seja por omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando), seja por erro na escolha da contratada (culpa in eligendo). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais é do reclamante.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na ausência de comprovação de fiscalização contratual.É imprescindível a comprovação da negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público para a responsabilização subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 16ª Região, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017470-38.2024.5.16.0000; STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação ROT 0017911-84.2023.5.16.0022 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO RECORRIDOS: T. S. E. T. V. L. e F. S. M. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª Turma) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de São Luís. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, diante da preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se o Município de São Luís deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, uma vez que a parte estabeleceu contraposição aos argumentos da decisão recorrida, afastando a alegação de falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade. 4. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região fixou a tese de que é do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, firmou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência do poder público. 6. A parte autora não comprovou a conduta culposa da Administração Pública, seja por omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando), seja por erro na escolha da contratada (culpa in eligendo). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais é do reclamante.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na ausência de comprovação de fiscalização contratual.É imprescindível a comprovação da negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público para a responsabilização subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 16ª Região, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017470-38.2024.5.16.0000; STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por F. S. M. em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, em face da sentença ajuizada contra T. S. E. T. V. L. e M. S. L.. A decisão de 1º grau condenou a primeira reclamada, ,T. S. E. T. V. L.,ao pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas trabalhistas especificadas, afastando a responsabilidade subsidiária do Município de São Luís, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos o efetivo exercício do dever de fiscalização do contrato, inexistindo culpa in vigilando apta a ensejar a responsabilidade do ente público. Inconformado, o reclamante interpôs o presente recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de São Luís, sustentando em síntese, a ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando por parte do ente público, além de invocar precedentes do Tribunal e fundamentos jurisprudenciais acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Luís, arguindo preliminarmente a inexistência de pressupostos de admissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna o recorrente pela manutenção da sentença que declarou a inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Nulidade da Sentença por Inexistência de Dialeticidade Recursal arguida em Contrarrazões. Com efeito, tendo a parte estabelecido contraposição aos argumentos ex