Acórdão TRT16 — 0016644-95.2023.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016644-95.2023.5.16.0016
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-10-16
Publicação
2025-10-16

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas partes em face de acórdão que negou provimento aos recursos ordinários, mantendo a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição no acórdão referente ao banco de horas, conforme alegação do reclamante; (ii) estabelecer se houve omissões quanto à violação de dispositivos constitucionais e legais, abrangência territorial e análise da coisa julgada material, conforme alegação da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, ao analisar os embargos do reclamante, entende que não houve omissão ou contradição no acórdão sobre o banco de horas, uma vez que a questão foi devidamente analisada, com manifestação sobre a existência de previsão em norma coletiva, validade das compensações e observância do princípio da adequação setorial negociada. 4. O Tribunal considera que as alegações da reclamada sobre omissões não procedem, pois o acórdão abordou as matérias, fundamentando a decisão nos elementos fáticos e jurídicos do caso, incluindo a análise da coisa julgada material, abrangência territorial e enquadramento sindical. 5. O Tribunal ressalta que a intenção das partes é rediscutir matérias já decididas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida. 2. A ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido afasta a configuração da coisa julgada material. 3. A análise da atividade preponderante da empresa e do objeto social é fundamental para o enquadramento sindical e aplicação das normas coletivas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 337, § 2º, e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXVI.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016644-95.2023.5.16.0016 (EDROT)
EMBARGANTE: A. S. P., E. C. C. S. L.
EMBARGADO: E. C. C. S. L., T. C. S., A. S. P.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelas partes em face de acórdão que negou provimento aos recursos ordinários, mantendo a sentença de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição no acórdão referente ao banco de horas, conforme alegação do reclamante; (ii) estabelecer se houve omissões quanto à violação de dispositivos constitucionais e legais, abrangência territorial e análise da coisa julgada material, conforme alegação da reclamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal, ao analisar os embargos do reclamante, entende que não houve omissão ou contradição no acórdão sobre o banco de horas, uma vez que a questão foi devidamente analisada, com manifestação sobre a existência de previsão em norma coletiva, validade das compensações e observância do princípio da adequação setorial negociada.
4. O Tribunal considera que as alegações da reclamada sobre omissões não procedem, pois o acórdão abordou as matérias, fundamentando a decisão nos elementos fáticos e jurídicos do caso, incluindo a análise da coisa julgada material, abrangência territorial e enquadramento sindical.
5. O Tribunal ressalta que a intenção das partes é rediscutir matérias já decididas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida.
2. A ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido afasta a configuração da coisa julgada material.
3. A análise da atividade preponderante da empresa e do objeto social é fundamental para o enquadramento sindical e aplicação das normas coletivas.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 337, § 2º, e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em recursos ordinários, em que figuram como partes embargantes A. S. P. e E. C. C. S. L..
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante e reclamada em face do acórdão de ID. 8896b98 que decidiu, por unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento para manter intacta a sentença de primeiro grau.
A reclamada, em suas razões (ID 793d3c7), sustenta que o acórdão possui omissões quanto: a) a violação ao art. Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; b) a análise da abrangência territorial do SINTTEL-MA e da aplicação dos acordos coletivos firmados pela embargante; c) a violação aos Arts. 511, §§ 2º e 4º, e 570 da CLT; d) ao enfrentamento específico da coisa julgada em relação à ilegitimidade do SINSTAL para representar empresas de Teleatendimento/Call Center; e) a aplicação e análise dos limites da coisa julgada material.
O reclamante, por sua vez, em suas razões (ID bc79c12) sustenta omissão e contradição no acórdão referente ao banco de horas.
Contrarrazões apresentadas pelas partes reclamante (ID 13411dc) e reclamada (ID 7c4a638).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios do art. 489, § 1º, do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceç