Acórdão TRT16 — 0017289-23.2023.5.16.0016 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada, objetivando a reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, que visavam limitar a atualização dos créditos trabalhistas até a data do ajuizamento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a atualização dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, ou se a incidência de juros e correção monetária prossegue após essa data. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não impõe qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial, mas disciplina que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 4. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, determina que somente em caso de falência, serão excluídos os juros quando o ativo não for suficiente para o pagamento dos credores subordinados, não sendo esta, porém, a hipótese em exame. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece restrição à aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A atualização dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial não se limita à data do pedido de recuperação judicial, sendo devida a incidência de juros e correção monetária após essa data. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 124. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0001253-98.2014.5.08.0126; AIRR-10370-51.2022.5.03.0101; AIRR-AgR-74100-30.2009.5.04.0015.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017289-23.2023.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: C. P. S. AGRAVADO: P. R. G. S. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada, objetivando a reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, que visavam limitar a atualização dos créditos trabalhistas até a data do ajuizamento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a atualização dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, ou se a incidência de juros e correção monetária prossegue após essa data. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não impõe qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial, mas disciplina que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 4. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, determina que somente em caso de falência, serão excluídos os juros quando o ativo não for suficiente para o pagamento dos credores subordinados, não sendo esta, porém, a hipótese em exame. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece restrição à aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A atualização dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial não se limita à data do pedido de recuperação judicial, sendo devida a incidência de juros e correção monetária após essa data. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 124. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0001253-98.2014.5.08.0126; AIRR-10370-51.2022.5.03.0101; AIRR-AgR-74100-30.2009.5.04.0015. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, em que figura como agravante C. P. S. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado P. R. G. S.. Por meio da sentença de Id. 2378bde, o Juízo de origem julgou pela improcedência dos embargos à execução, cujo escopo voltava-se à limitação da atualização dos créditos trabalhistas até 27/03/2023, data do ajuizamento da recuperação Judicial, com base no artigo 9º, I, da Lei nº 11.101/2005. A executada inconformada, pede, em síntese, a modificação da decisão agravada, a fim de que o cálculo da contadoria judicial seja refeito, para considerar a atualização do crédito exequendo até a data do ajuizamento da recuperação em 27/03/2023 (Id. 2941186). Contraminuta conforme documento de Id. f4cdf98. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Recurso da parte executada Empresa em recuperação judicial - atualização do crédito executado A agravante alega que comprovou a situação de recuperação judicial na qual está enquadrada. Explica que, por essa razão, todos os atos executórios deverão ficar suspensos, pelo prazo mínimo de 180 dias (arts. 6º, parágrafo 4º, e 52, III, da Lei 11.101/2005). Argumenta que, com lastro no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, requereu que o cálculo homologado fosse atualizado somente até a data de 27/03/2023, data em que foi apresentado o pedido de recuperação judicial. Aduz que a ação trabalhista foi distribuída em 21/09/2023. Diz que "não é apenas a incidência de juros que deve estar com a data atualizada até a data do ajuizamento da ação, a data de liquidação também deve incidir com a mesma data para apuração correta.