Acórdão TRT16 — 0017423-53.2023.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017423-53.2023.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-13
Publicação
2025-10-13

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa em face de sentença que a condenou ao pagamento do "tempo de espera" como horas extras, incluindo seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a condenação ao pagamento de "tempo de espera" violou a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 5322. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STF na ADI 5322, que tratou da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.103/2015, foi modulada com efeitos ex nunc , a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. 4. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 11/12/2021, antes da modulação dos efeitos da decisão na ADI 5322, de modo que o "tempo de espera" deve ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 235-C da CLT, com redação da Lei nº 13.103/2015, com adicional de 30%. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 5322 implica na não aplicação da decisão aos contratos de trabalho extintos antes da publicação da ata de julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVII; CLT, art. 235-C, §§ 1º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: ADI 5322 (STF).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017423-53.2023.5.16.0015 (ROT)
RECORRENTE: J. J. S. P., H. L. L.
RECORRIDO: J. J. S. P., A. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela empresa em face de sentença que a condenou ao pagamento do "tempo de espera" como horas extras, incluindo seus reflexos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a condenação ao pagamento de "tempo de espera" violou a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 5322.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do STF na ADI 5322, que tratou da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.103/2015, foi modulada com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023.
4. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 11/12/2021, antes da modulação dos efeitos da decisão na ADI 5322, de modo que o "tempo de espera" deve ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 235-C da CLT, com redação da Lei nº 13.103/2015, com adicional de 30%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 5322 implica na não aplicação da decisão aos contratos de trabalho extintos antes da publicação da ata de julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVII; CLT, art. 235-C, §§ 1º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: ADI 5322 (STF).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por H. L. L. em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Luís nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por J. J. S. P. contra a recorrente e a empresa A. S.
Após regular instrução do feito, o Juízo de 1º grau, proferiu sentença na qual rejeitou a preliminar de coisa julgada, condenou a segunda reclamada de forma subsidiária e deferiu o pagamento de "tempo de espera" como horas extras.
A sentença foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, a primeira reclamada interpôs Recurso Ordinário requerendo a reforma da decisão diante da inobservância da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 5322 quanto ao "tempo de espera", pois o contrato de trabalho do recorrido não teria sido abarcado pela decisão uma vez que anterior à data da publicação do acórdão respectivo. Ao final, requer, sucessivamente, a aplicação da Súmula 340 do TST quanto à condenação relativa às horas extras, tendo em vista a remuneração variável do empregado
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Recurso conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Tempo de Espera (Modulação da ADI 5322)
A recorrente alega que a sentença que condenou ao pagamento de horas extras pelo "tempo de espera" violou a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 5322, pois o contrato de trabalho do recorrido findou antes da publicação da ata de julgamento.
Ao exame.
De início, tem-se que quando proferida a sentença ora recorrida apenas havia o julgamento da ADI 5322 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade de diversas partes dos dispositivos da Lei n. 13.103/2015, dentre eles a disposição que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras os interstícios em que o motorista fica esperando pela carga ou pela descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria, bem como, a possibilidade de fracionamento dos intervalos, nos termos abaixo transcritos:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITU