Acórdão TRT16 — 0017134-41.2023.5.16.0009 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função; (ii) determinar a forma de pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão do preposto da recorrente e o depoimento da testemunha corroboram a existência de desvio de função. 4. O adicional de 25% sobre o salário base, fixado com base em pesquisa salarial, demonstra a justa equivalência entre as responsabilidades e a contraprestação devida, em consonância com o artigo 884 do Código Civil e o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF). 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, determinando que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, podendo ser executada caso comprovada a alteração da situação de insuficiência de recursos nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão. 6. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico não logrado, está em consonância com o artigo 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se desvio de função quando comprovado o exercício de atividades diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado, com responsabilidades superiores. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, terão sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser executados caso comprovada a alteração da situação de insuficiência de recursos nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico não logrado, está em consonância com os parâmetros do art. 791-A, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXX; CC, art. 884; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5766.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017134-41.2023.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: C. S. A. M. RECORRIDO: E. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função; (ii) determinar a forma de pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão do preposto da recorrente e o depoimento da testemunha corroboram a existência de desvio de função. 4. O adicional de 25% sobre o salário base, fixado com base em pesquisa salarial, demonstra a justa equivalência entre as responsabilidades e a contraprestação devida, em consonância com o artigo 884 do Código Civil e o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF). 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, determinando que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, podendo ser executada caso comprovada a alteração da situação de insuficiência de recursos nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão. 6. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico não logrado, está em consonância com o artigo 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se desvio de função quando comprovado o exercício de atividades diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado, com responsabilidades superiores. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, terão sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser executados caso comprovada a alteração da situação de insuficiência de recursos nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico não logrado, está em consonância com os parâmetros do art. 791-A, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXX; CC, art. 884; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5766. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela CAEMA (ID c7ab9be) contra a sentença de ID 0a1a973, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e reflexos, com base no entendimento de que o reclamante, contratado como Auxiliar de Serviços de Obras e Saneamento, passou a exercer, em conjunto com as suas atribuições, a função de encanador, o que configuraria desvio de função. Em suas razões recursais de Id. c7ab9be, a recorrente alega a inaplicabilidade do acúmulo de função, pois as atividades de encanador estariam intrinsecamente relacionadas às de auxiliar de serviços de obras e saneamento, e o reclamante sempre atuou sob supervisão. Requer, ainda, a minoração do percentual deferido a título de plus salarial para 10%, caso seja mantido o entendimento de desvio de função. Por fim, requer a reforma da decisão quanto aos honorários sucumbenciais, para que não sejam devidos pela CAEMA ou, subsidiariamente, para que sejam reduzidos para 5%. Nas contrarrazões, o reclamante sustenta a manutenção da r. sentença, refutando os argumentos da recorrente (Id.c7ab9be). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte A sentença de primeiro grau reconheceu o desvio de função do reclamante para o cargo de encanador, com base na