Acórdão TRT16 — 0017229-89.2023.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017229-89.2023.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-10-13
Publicação
2025-10-13

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM . LIMITES DA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu provimento parcial a recurso ordinário da reclamada para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. O reclamante aponta omissão quanto à base de cálculo do adicional e à justiça gratuita. A reclamada alega omissão e contradição sobre a incompetência da Justiça do Trabalho e a base de cálculo do adicional, sob a ótica constitucional e sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre matérias que não foram objeto do recurso ordinário e, portanto, não foram devolvidas à apreciação do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do recurso, em sua dimensão horizontal, restringe a cognição do tribunal às matérias efetivamente impugnadas pela parte recorrente, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum . 4. Não se configura omissão no julgado em relação a temas suscitados pelo reclamante (base de cálculo do adicional e justiça gratuita), uma vez que ele não interpôs recurso ordinário contra os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, operando-se a preclusão. 5. Inexiste omissão ou contradição quanto às teses da reclamada (incompetência material e violação de normas sobre a base de cálculo), pois tais argumentos não constaram das razões do seu recurso ordinário, que se limitou a discutir o grau do adicional de insalubridade e a multa por litigância de má-fé. 6. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão do mérito ou à análise de matéria não devolvida à apreciação do Tribunal no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise do tribunal em sede de recurso ordinário está limitada às matérias efetivamente impugnadas pela parte recorrente, em decorrência do princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC). Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que deixa de se manifestar sobre questões não devolvidas à sua apreciação, seja por ausência de recurso da parte interessada, seja porque a matéria não constou das razões do recurso interposto. É incabível a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito ou para introduzir teses e argumentos não apresentados no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 897-A; Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.013 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST); Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017229-89.2023.5.16.0003 (ROT)
EMBARGANTES: H. F. S., E. B. S. H. E.
EMBARGADOS: H. F. S., E. B. S. H. E.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. LIMITES DA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu provimento parcial a recurso ordinário da reclamada para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. O reclamante aponta omissão quanto à base de cálculo do adicional e à justiça gratuita. A reclamada alega omissão e contradição sobre a incompetência da Justiça do Trabalho e a base de cálculo do adicional, sob a ótica constitucional e sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre matérias que não foram objeto do recurso ordinário e, portanto, não foram devolvidas à apreciação do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O efeito devolutivo do recurso, em sua dimensão horizontal, restringe a cognição do tribunal às matérias efetivamente impugnadas pela parte recorrente, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
4. Não se configura omissão no julgado em relação a temas suscitados pelo reclamante (base de cálculo do adicional e justiça gratuita), uma vez que ele não interpôs recurso ordinário contra os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, operando-se a preclusão.
5. Inexiste omissão ou contradição quanto às teses da reclamada (incompetência material e violação de normas sobre a base de cálculo), pois tais argumentos não constaram das razões do seu recurso ordinário, que se limitou a discutir o grau do adicional de insalubridade e a multa por litigância de má-fé.
6. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão do mérito ou à análise de matéria não devolvida à apreciação do Tribunal no momento processual oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A análise do tribunal em sede de recurso ordinário está limitada às matérias efetivamente impugnadas pela parte recorrente, em decorrência do princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC).
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que deixa de se manifestar sobre questões não devolvidas à sua apreciação, seja por ausência de recurso da parte interessada, seja porque a matéria não constou das razões do recurso interposto.
É incabível a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito ou para introduzir teses e argumentos não apresentados no momento processual adequado.
Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 897-A; Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.013 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST); Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal (STF).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. F. S. (reclamante) e pela E. B. S. H. E. (reclamada) em face do acórdão de Id. 47028c5, proferido por essa Primeira Turma, o qual deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença, inclusive quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Em seus aclaratórios de Id. 096227c, o reclamante alega omissão do acórdão quanto à análise da base de cálculo do adicional (suscitando julgamento ultra petita na origem) e quanto ao pedido de justiça gratuita.
A reclamada também opôs embargos (Id. 3b02a96), apontando omissão sobre a tese de incompetência a