Acórdão TRT16 — 0017213-38.2023.5.16.0003 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM . REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. A reclamante alega omissão quanto a matérias não devolvidas em seu recurso (base de cálculo e justiça gratuita). A reclamada aponta erro de premissa fática, contradição e omissão, buscando o reexame da prova e da matéria de fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não se manifestar sobre capítulos da sentença que não foram objeto de recurso ordinário pela parte embargante, em razão da preclusão e do efeito devolutivo restrito ( tantum devolutum quantum appellatum ); e (ii) estabelecer se a discordância da parte com a valoração da prova e com o enquadramento jurídico da atividade insalubre configura erro de premissa fática, contradição ou omissão, ou se representa mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios taxativamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma do julgado. 4. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum restringe a atuação do tribunal aos capítulos da sentença impugnados no recurso, operando-se a preclusão sobre as matérias não devolvidas à apreciação recursal. 5. Não há omissão no acórdão que deixa de se manifestar sobre matéria decidida na sentença e não impugnada por recurso ordinário da parte interessada. 6. A valoração do conjunto probatório pelo órgão julgador, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, não se confunde com erro de premissa fática, que pressupõe a decisão baseada em fato inexistente ou ocorrido de modo diverso. 7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de um dos vícios processuais legalmente previstos, não sendo suficiente a mera intenção de preparar o recurso para as instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada em acórdão que não se pronuncia sobre matéria não devolvida em recurso ordinário pela parte embargante, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e à preclusão. A discordância da parte com a valoração da prova e com o enquadramento jurídico dos fatos representa mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidades estranhas aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 897-A; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho (TST), Súmula nº 448; Supremo Tribunal Federal (STF), Súmula nº 460.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017213-38.2023.5.16.0003 (ROT) EMBARGANTES: R. A. S., E. B. S. H. E. EMBARGADOS: R. A. S., E. B. S. H. E. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. A reclamante alega omissão quanto a matérias não devolvidas em seu recurso (base de cálculo e justiça gratuita). A reclamada aponta erro de premissa fática, contradição e omissão, buscando o reexame da prova e da matéria de fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não se manifestar sobre capítulos da sentença que não foram objeto de recurso ordinário pela parte embargante, em razão da preclusão e do efeito devolutivo restrito (tantum devolutum quantum appellatum); e (ii) estabelecer se a discordância da parte com a valoração da prova e com o enquadramento jurídico da atividade insalubre configura erro de premissa fática, contradição ou omissão, ou se representa mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios taxativamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma do julgado. 4. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum restringe a atuação do tribunal aos capítulos da sentença impugnados no recurso, operando-se a preclusão sobre as matérias não devolvidas à apreciação recursal. 5. Não há omissão no acórdão que deixa de se manifestar sobre matéria decidida na sentença e não impugnada por recurso ordinário da parte interessada. 6. A valoração do conjunto probatório pelo órgão julgador, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, não se confunde com erro de premissa fática, que pressupõe a decisão baseada em fato inexistente ou ocorrido de modo diverso. 7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de um dos vícios processuais legalmente previstos, não sendo suficiente a mera intenção de preparar o recurso para as instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada em acórdão que não se pronuncia sobre matéria não devolvida em recurso ordinário pela parte embargante, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e à preclusão. A discordância da parte com a valoração da prova e com o enquadramento jurídico dos fatos representa mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidades estranhas aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 897-A; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho (TST), Súmula nº 448; Supremo Tribunal Federal (STF), Súmula nº 460. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. A. S. (reclamante) e pela E. B. S. H. E. (reclamada), em face do acórdão de Id. 6ac5d8f proferido por essa Primeira Turma, o qual deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. Manteve, no mais, a sentença que majorou o adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%). A reclamante, em seus embargos, aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a base de cálculo do adicional, que teria sido fixada de forma ultra petita na sentença, e nem s