Acórdão TRT8 — 0000576-27.2021.5.08.0125 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TERCEIROS DEVEDORES E SÓCIOS. POSSIBILIDADE . A suspensão do processo que trata a Lei nº 11.101/2005 diz respeito à empresa que tiver sido beneficiada pelo deferimento de recuperação judicial, não impedindo que a execução prossiga no órgão de origem em relação a outros executados não beneficiados pela recuperação, inclusive terceiros devedores solidários e sócios da empresa recuperanda que venham a ingressar no polo passivo pela via da desconsideração da personalidade jurídica. Agravo improvido. 1. Relatório VISTOS , relatados e discutidos estes autos de agravo de petição , provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, em que são partes as acima identificadas. Inconformado com a r. sentença (id e0d45ca), que julgou procedente procedente incidente de desconsideração da personalidade da empresa PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA para incluí-lo no polo passivo do processo de execução, interpôs agravo de petição o sócio JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO (Id a6d3350), tempestivamente. Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório . 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONFUSÃO OU ABUSO PATRIMONIAL. DA EXTINÇÃO DA EIRELI. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DA DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS O agravante argumenta que o sistema processual legal é claro no sentido de que o abuso de personalidade não pode ser presumido ou suposto pela mera insolvência, sendo que o legislador foi claro nas hipóteses nas quais o abuso se caracteriza, sendo necessário portanto que esteja comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Acrescenta que o reclamante não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade, uma vez que: A lei prevê expressamente a existência do dolo na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido pelo requerente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./ AP 0000576-27.2021.5.08.0125 AGRAVANTE: JUAREZ TÁVORA MARQUES CORDERO ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE AGRAVADO: LUCIO SOARES OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SEBASTIÃO MOCBEL DOS SANTOS PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TERCEIROS DEVEDORES E SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A suspensão do processo que trata a Lei nº 11.101/2005 diz respeito à empresa que tiver sido beneficiada pelo deferimento de recuperação judicial, não impedindo que a execução prossiga no órgão de origem em relação a outros executados não beneficiados pela recuperação, inclusive terceiros devedores solidários e sócios da empresa recuperanda que venham a ingressar no polo passivo pela via da desconsideração da personalidade jurídica. Agravo improvido. 1. Relatório VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, em que são partes as acima identificadas. Inconformado com a r. sentença (id e0d45ca), que julgou procedente procedente incidente de desconsideração da personalidade da empresa PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA para incluí-lo no polo passivo do processo de execução, interpôs agravo de petição o sócio JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO (Id a6d3350), tempestivamente. Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONFUSÃO OU ABUSO PATRIMONIAL. DA EXTINÇÃO DA EIRELI. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DA DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS O agravante argumenta que o sistema processual legal é claro no sentido de que o abuso de personalidade não pode ser presumido ou suposto pela mera insolvência, sendo que o legislador foi claro nas hipóteses nas quais o abuso se caracteriza, sendo necessário portanto que esteja comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Acrescenta que o reclamante não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade, uma vez que: A lei prevê expressamente a existência do dolo na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido pelo requerente. Relata que o Congresso Nacional editou a Lei Federal de nº 14.195/21 que assim dispõe em seu art. 41: As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo Veja, Excelência, que as EIRELI's se transformaram em SLU's, mas a limitação entre o patrimônio da sociedade e dos sócios continua em vigor. Aduz que a Sociedade Limitada Unipessoal é também uma representação jurídica individual, caracterizada pela responsabilidade limitada, atribuída ao único sócio proprietário. Isso significa que a pessoa responsável pela empresa não tem seus bens pessoais atrelados aos débitos de seu negócio. Nesse sentido o art. 1.052 do Código Civil é claro que a responsabilidade dos sócios é tão somente no que se refere ao valor do seu capital social. Assim, resta clarividente que os patrimônios da sociedade e dos sócios não pode ser confundido em esfera judicial, afinal é o que garante a lei: a distinção entra o patrimônio pessoal e o da sociedade. Portanto, requer a declaração que o patrimônio dos sócios é distinto ao da sociedade, de modo que somente podem ser r