Acórdão TRT8 — 0000154-82.2021.5.08.0018 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000154-82.2021.5.08.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-04-26
Publicação
2023-04-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000154-82.2021.5.08.0018 (AP) AGRAVANTE: ECLELIA MARIA AQUINO DOS SANTOS Advogado: JOÃO SIDNEY ALMEIDA AGRAVADAS: DÍNAMO ENGENHARIA LTDA Advogado: JOÃO ALFREDO FREITAS MILEO EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER MATÉRIA PRECLUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Por meio dos embargos à execução a parte executada tem nova oportunidade de suscitar equívocos da na conta de liquidação, consoante § 3º do art. 884 da CLT, não havendo que se falar em preclusão da matéria. Agravo desprovido. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição, oriundos da 18ª Vara do Trabalho de Belém. Por meio da sentença de ID 8f28248, o juízo de primeiro grau acolheu integralmente os embargos à execução opostos pela executada DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. Inconformada com a referida decisão a exequente interpôs Agravo de Petição, conforme ID 27db691. As executadas apresentaram contrarrazões ao apelo da exequente, consoante IDs 84314fe (DÍNAMO ENGENHARIA LTDA) e b4ca5ef (EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição interposto pela exequente, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões das executadas, em ordem. 2.2 mérito REFORMA DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO A exequente requer a reforma da decisão agravada que, acolhendo os embargos à execução da executada DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, reformou os cálculos de liquidação para limitar a apuração das parcelas vencidas devidas à reclamante até o mês de junho de 2019. Diz que a questão dessa limitação sequer foi suscitada quando da oposição de anterior impugnação aos cálculos da ora agravante, estando preclusa a matéria em comento. Esclarece que essa matéria ainda foi objeto de decisão do juízo a quo, que por meio do despacho de Id 94250a9, reputou-a preclusa, cuja decisão não foi impugnada por meio de recurso. Assim, entende que a sentença de embargos à execução, que limitou os cálculos das parcelas vencidas até o mês de junho de 2019, infringiu a coisa julgada, devendo ser determinado o refazimento dos cálculos de liquidação, com a consequente atualização dos cálculos de

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000154-82.2021.5.08.0018 (AP)
AGRAVANTE: ECLELIA MARIA AQUINO DOS SANTOS
Advogado: JOÃO SIDNEY ALMEIDA
AGRAVADAS: DÍNAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado: JOÃO ALFREDO FREITAS MILEO
EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER
MATÉRIA PRECLUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Por meio dos embargos à execução a parte executada tem nova oportunidade de suscitar equívocos da na conta de liquidação, consoante § 3º do art. 884 da CLT, não havendo que se falar em preclusão da matéria. Agravo desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição, oriundos da 18ª Vara do Trabalho de Belém.
Por meio da sentença de ID 8f28248, o juízo de primeiro grau acolheu integralmente os embargos à execução opostos pela executada DÍNAMO ENGENHARIA LTDA.
Inconformada com a referida decisão a exequente interpôs Agravo de Petição, conforme ID 27db691.
As executadas apresentaram contrarrazões ao apelo da exequente, consoante IDs 84314fe (DÍNAMO ENGENHARIA LTDA) e b4ca5ef (EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Petição interposto pela exequente, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Contrarrazões das executadas, em ordem.
2.2 mérito
REFORMA DOS CÁLCULOS DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
A exequente requer a reforma da decisão agravada que, acolhendo os embargos à execução da executada DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, reformou os cálculos de liquidação para limitar a apuração das parcelas vencidas devidas à reclamante até o mês de junho de 2019.
Diz que a questão dessa limitação sequer foi suscitada quando da oposição de anterior impugnação aos cálculos da ora agravante, estando preclusa a matéria em comento.
Esclarece que essa matéria ainda foi objeto de decisão do juízo a quo, que por meio do despacho de Id 94250a9, reputou-a preclusa, cuja decisão não foi impugnada por meio de recurso.
Assim, entende que a sentença de embargos à execução, que limitou os cálculos das parcelas vencidas até o mês de junho de 2019, infringiu a coisa julgada, devendo ser determinado o refazimento dos cálculos de liquidação, com a consequente atualização dos cálculos de liquidação de ID e19b7cc.
Decido.
Os argumentos recursais são incapazes de infirmar as razões de decidir adotadas pelo juízo recorrido, porquanto não demonstram assimetrias ou ilegalidade nos fundamentos da decisão agravada, cujos fundamentos e entendimento comungo integralmente, para adotá-los como razão de decidir e formação do meu convencimento, conforme abaixo:
"MÉRITO.
A embargante impugna os cálculos que integram a sentença proferida sob o ID nº f0fb1f1, ao argumento de que há excesso no que diz respeito às parcelas vencidas apuradas, eis que, embora liquidadas até abril de 2021, a reintegração da exequente foi efetivada em julho de 2019, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do processo principal (anexado nestes autos sob o ID nº dbe77c8), tendo havido, a partir daí, a quitação integral dos salários e demais vantagens, além do restabelecimento do plano de saúde.
A exequente, em sua manifestação, defende a rejeição dos embargos, afirmando tratar-se de matéria atingida pela preclusão, considerando que os cálculos ora impugnados foram confeccionados em 24.08.2021, além do o fato de este Juízo já haver se manifestado a respeito da questão.
Analiso.
De início, destaco que a planilha de cálculos anexada sob o ID nº 1a73d1a (objeto de impugnação específica por parte da embargante, analisada nos termos da sentença proferida sob o ID nº f0fb1f1, consoante dito acima), confeccionada em cumprimento à determinação contida na decisão proferida sob o ID nº e1efb86, já apurara os valores relativos aos salários vencidos até abril de 2021 (mês anterior à elaboração da conta), e àquela altura não havia prova da reintegração da exequen