Acórdão TRT8 — 0000329-97.2021.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000329-97.2021.5.08.0011
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-04-26
Publicação
2023-04-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº (AP) AGRAVANTE: FUNDACAO PARAENSE DE RADIODIFUSAO - FUNTELPA ADV. FELIPE JALES RODRIGUES AGRAVADO: CARLOS JOSE DE SOUZA OLIVEIRA ADV. LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO ADV. DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEIÇÃO ADV. WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Não há como acolher a pretensão recursal da agravante, que na fase executória se insurge sobre matérias que já foram analisadas e decididas na etapa cognitiva processual, sob pena de vulneração aos arts. 836 da CLT e 507 do CPC. Agravo desprovido. Relatório 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição oriundo da 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O juízo de 1º grau decidiu ao ID. 9e1795d conhecer e rejeitar os embargos à execução da FUNTELPA. Irresignada, a executada interpôs Agravo de Petição sob o ID. a003ea7, requerendo a reforma da decisão. Contrarrazões ao ID c4ab6ab, com preliminar de não conhecimento do recurso. Os autos deixaram de ser remetidos eletronicamente ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGR

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº (AP)
AGRAVANTE: FUNDACAO PARAENSE DE RADIODIFUSAO - FUNTELPA
ADV. FELIPE JALES RODRIGUES
AGRAVADO: CARLOS JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
ADV. LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO
ADV. DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEIÇÃO
ADV. WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Não há como acolher a pretensão recursal da agravante, que na fase executória se insurge sobre matérias que já foram analisadas e decididas na etapa cognitiva processual, sob pena de vulneração aos arts. 836 da CLT e 507 do CPC. Agravo desprovido.
Relatório
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição oriundo da 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
O juízo de 1º grau decidiu ao ID. 9e1795d conhecer e rejeitar os embargos à execução da FUNTELPA.
Irresignada, a executada interpôs Agravo de Petição sob o ID. a003ea7, requerendo a reforma da decisão.
Contrarrazões ao ID c4ab6ab, com preliminar de não conhecimento do recurso.
Os autos deixaram de ser remetidos eletronicamente ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, ARGUIDA PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES
Alega o exequente que a reclamada fez meras transcrições de sua contestação, sem observância do Princípio da Dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso na forma da Súmula nº 422 do TST.
Nos tópicos II e III alega ainda, a impossibilidade de rediscussão das matérias nesta via de Agravo de Petição, e a preclusão dos pedidos.
Rejeito.
Não obstante tenha observado que existem diversas transcrições ipsis litteris dos embargos à execução, não há como se descuidar que se trata de matéria de direito, pelo que, de fato, a fundamentação de uma peça pode se assemelhar à de outra, pelo que, para dar primazia à resolução do mérito, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
Com relação a eventual inadequação da via eleita e preclusão, entendo que também deva ser discutido no mérito.
Desta forma, conheço do recurso, eis que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
MÉRITO
DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS JORNALISTAS DO ESTADO DO PARÁ. DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DA IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO SINDICATO PLEITEAR O MESMO OBJETO
Alega a recorrente que a decisão recorrida seria flagrantemente violadora de coisa julgada material, consubstanciada nos autos da Ação Coletiva nº 0001551-52.2016.5.08.0019, na qual o SINDICATO DOS JORNALISTAS DO ESTADO DO PARÁ questionara a natureza remuneratória do auxílio- alimentação, pago pela mesma executada dos presentes autos, a qual fora julgada totalmente improcedente.
Alega que o auxílio-alimentação, consoante a Lei Estadual nº 7.197/2008, possuiria natureza indenizatória, tratando-se de matéria de ordem pública.
Ressalta que, por se tratar de direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, há impedimento à propositura de nova ação, com o mesmo objeto, ainda que por outro legitimado, a teor do artigo 103, incisos I e II, do CDC.
No item "DAS DECISÕES INDIVIDUAIS NOUTROS CASOS IDÊNTICOS AO DA DEMANDA COLETIVA SOB O N° 0000540-29.2018.5.08.0015. DA EXISTÊNCIA DE DECISÕES DISTINTAS EXARADAS PELO MESMO REGIONAL DO TRABALHO", assevera que existiriam inúmeros processos individuais, nos quais este E. Tribunal teria reconhecido a natureza indenizatória do benefício de alimentação, atualmente, por ela pago. Requer o reconhecimento de inexequibilidade do título judicial.
Sem razão.
Como se observa, trata-se de execu