Acórdão TRT8 — 0000066-59.2021.5.08.0013 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO . JUSTA CAUSA. REVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. A validação da justa causa para a ruptura do contrato do trabalhador impõe a verificação precisa da capitulação legal da falta grave cometida, com a observância da proporcionalidade da pena utilizada para punir a conduta atribuída ao obreiro. No caso dos autos, comprovado o mau procedimento diante da condução perigosa do veículo pelo motorista, comprovada a falta grave praticada pelo autor, nos termos do art. 482, b, da CLT. Recurso do reclamante improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 8ª/ 3ª T./ROT 0000066-59.2021.5.08.0013 RECORRENTE: TRANSPORTES CANADÁ LTDA ADVOGADO: PABLO BUARQUE CAMACHO ADVOGADO: MANOELE CARNEIRO PORTELA ADVOGADA: JULIANA MELO ATHAYDE ADVOGADA: GISANY PANTOJA QUARESMA ADVOGADA: KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO ADVOGADO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ PAULO DA CONCEIÇÃO LOBATO RECORRENTE: JOSÉ CLÁUDIO CUNHA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JORIVALDO VALE FREITAS RECORRIDO: JOSÉ CLÁUDIO CUNHA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JORIVALDO VALE FREITAS RECORRIDO: TRANSPORTES CANADÁ LTDA ADVOGADO: PABLO BUARQUE CAMACHO ADVOGADA: MANOELE CARNEIRO PORTELA ADVOGADA: JULIANA MELO ATHAYDE ADVOGADA: GISANY PANTOJA QUARESMA ADVOGADA: KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO ADVOGADO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ PAULO DA CONCEIÇÃO LOBATO Ementa RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. A validação da justa causa para a ruptura do contrato do trabalhador impõe a verificação precisa da capitulação legal da falta grave cometida, com a observância da proporcionalidade da pena utilizada para punir a conduta atribuída ao obreiro. No caso dos autos, comprovado o mau procedimento diante da condução perigosa do veículo pelo motorista, comprovada a falta grave praticada pelo autor, nos termos do art. 482, b, da CLT. Recurso do reclamante improvido. Relatório V I S T O S,relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, conforme sentença de Id f7c4731. A reclamada e o reclamante opuseram embargos de declaração (Id aff5cdf e 1187b22, respectivamente), tendo a sentença de Id 4ac21dc acolhido em parte os embargos opostos pelo reclamante e rejeitado os embargos manejados pela reclamada. Inconformadas as partes interpuseram os recursos ordinários de Id b2f7b4f e Id 24ad43a (reclamada e reclamante, respectivamente). O reclamante apresentou as contrarrazões de Id 1e0a142. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT8. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. MÉRITO Aprecio inicialmente o recurso do reclamante por disciplina judiciária. RECURSO DO RECLAMANTE JUSTA CAUSA. REVERSÃO O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa. Alega que sentença recorrida trata como "suposição" a impossibilidade do reclamante percorrer em apenas 15 (quinze) minutos dezenas de quilômetros, em dia e horários típicos de tráfego intenso de uma capital brasileira, conduzindo ônibus de no mínimo 10 (dez) toneladas e com mais de 50 (cinquenta) paradas no trajeto do terminal rodoviário da UFPA até o SESC da Doca, o que restou confessado pelo preposto em depoimento. Afirma que impugnou todos os documentos juntados pela reclamada, inclusive uma convocação da Delegacia de Proteção ao Idoso para prestar esclarecimentos perante a autoridade policial, em face de denúncia formalizada pela Sra. Creuza da Silva Gomes (Id 0c9c4cc) uma vez que não há referência a qualquer falta cometida pelo reclamante contra a denunciante ou expressa indicação de autoria de qualquer infração. Aduz quanto aos ofícios expedidos pela SEMOB que informam denúncias de usuários (Id 597ab72) apresentou impugnação uma vez que são autos de infração aplicados à reclamada por irregularidades ocorridas e que não devem ser imputadas diretamente ao reclamante sem prova material válida, eis que os documentos não contêm indicação expressa de autoria de infração por parte do reclamante. Apresenta tese em seu favor quanto ao andamento do trânsito para comp