Acórdão TRT8 — 0000066-59.2021.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000066-59.2021.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-04-26
Publicação
2023-04-26

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO . JUSTA CAUSA. REVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. A validação da justa causa para a ruptura do contrato do trabalhador impõe a verificação precisa da capitulação legal da falta grave cometida, com a observância da proporcionalidade da pena utilizada para punir a conduta atribuída ao obreiro. No caso dos autos, comprovado o mau procedimento diante da condução perigosa do veículo pelo motorista, comprovada a falta grave praticada pelo autor, nos termos do art. 482, b, da CLT. Recurso do reclamante improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 8ª/ 3ª T./ROT 0000066-59.2021.5.08.0013
RECORRENTE: TRANSPORTES CANADÁ LTDA
ADVOGADO: PABLO BUARQUE CAMACHO
ADVOGADO: MANOELE CARNEIRO PORTELA
ADVOGADA: JULIANA MELO ATHAYDE
ADVOGADA: GISANY PANTOJA QUARESMA
ADVOGADA: KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO
ADVOGADO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DA CONCEIÇÃO LOBATO
RECORRENTE: JOSÉ CLÁUDIO CUNHA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JORIVALDO VALE FREITAS
RECORRIDO: JOSÉ CLÁUDIO CUNHA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JORIVALDO VALE FREITAS
RECORRIDO: TRANSPORTES CANADÁ LTDA
ADVOGADO: PABLO BUARQUE CAMACHO
ADVOGADA: MANOELE CARNEIRO PORTELA
ADVOGADA: JULIANA MELO ATHAYDE
ADVOGADA: GISANY PANTOJA QUARESMA
ADVOGADA: KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO
ADVOGADO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DA CONCEIÇÃO LOBATO
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. A validação da justa causa para a ruptura do contrato do trabalhador impõe a verificação precisa da capitulação legal da falta grave cometida, com a observância da proporcionalidade da pena utilizada para punir a conduta atribuída ao obreiro. No caso dos autos, comprovado o mau procedimento diante da condução perigosa do veículo pelo motorista, comprovada a falta grave praticada pelo autor, nos termos do art. 482, b, da CLT. Recurso do reclamante improvido.
Relatório
V I S T O S,relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas.
O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, conforme sentença de Id f7c4731. A reclamada e o reclamante opuseram embargos de declaração (Id aff5cdf e 1187b22, respectivamente), tendo a sentença de Id 4ac21dc acolhido em parte os embargos opostos pelo reclamante e rejeitado os embargos manejados pela reclamada.
Inconformadas as partes interpuseram os recursos ordinários de Id b2f7b4f e Id 24ad43a (reclamada e reclamante, respectivamente).
O reclamante apresentou as contrarrazões de Id 1e0a142.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT8.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
MÉRITO
Aprecio inicialmente o recurso do reclamante por disciplina judiciária.
RECURSO DO RECLAMANTE
JUSTA CAUSA. REVERSÃO
O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa.
Alega que sentença recorrida trata como "suposição" a impossibilidade do reclamante percorrer em apenas 15 (quinze) minutos dezenas de quilômetros, em dia e horários típicos de tráfego intenso de uma capital brasileira, conduzindo ônibus de no mínimo 10 (dez) toneladas e com mais de 50 (cinquenta) paradas no trajeto do terminal rodoviário da UFPA até o SESC da Doca, o que restou confessado pelo preposto em depoimento.
Afirma que impugnou todos os documentos juntados pela reclamada, inclusive uma convocação da Delegacia de Proteção ao Idoso para prestar esclarecimentos perante a autoridade policial, em face de denúncia formalizada pela Sra. Creuza da Silva Gomes (Id 0c9c4cc) uma vez que não há referência a qualquer falta cometida pelo reclamante contra a denunciante ou expressa indicação de autoria de qualquer infração.
Aduz quanto aos ofícios expedidos pela SEMOB que informam denúncias de usuários (Id 597ab72) apresentou impugnação uma vez que são autos de infração aplicados à reclamada por irregularidades ocorridas e que não devem ser imputadas diretamente ao reclamante sem prova material válida, eis que os documentos não contêm indicação expressa de autoria de infração por parte do reclamante. Apresenta tese em seu favor quanto ao andamento do trânsito para comp