Acórdão TRT8 — 0000167-96.2021.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000167-96.2021.5.08.0110
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-04-26
Publicação
2023-04-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000167-96.2021.5.08.0110 (AP) AGRAVANTE: JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE AGRAVADOS: ABILIO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: TORQUATO MAIA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA NETO PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE; HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO Ementa INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Demonstrada a inadimplência da executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Relatório Fundamentação 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucurui, em que são partes, como agravante e agravadas, as acima identificadas. A decisão agravada (ID fe48d32) assim decidiu: "Considerando que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas é instituto que visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000167-96.2021.5.08.0110 (AP)
AGRAVANTE: JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO
ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE
AGRAVADOS: ABILIO DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: TORQUATO MAIA FERREIRA
ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA NETO
PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE; HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO
Ementa
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Demonstrada a inadimplência da executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Relatório
Fundamentação
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucurui, em que são partes, como agravante e agravadas, as acima identificadas.
A decisão agravada (ID fe48d32) assim decidiu:
"Considerando que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas é instituto que visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa.
Considerando que artigo 50 do Código Civil, c/c o artigo 8º da CLT, é claro ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade, além de que o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se mostrar um obstáculo à quitação do crédito;
Considerando, por fim, que os sócios da executada se mantiveram inertes quanto ao pedido do exequente de desconsideração da personalidade jurídica empresa, conforme certidão de ID a212e94, DECIDE-SE;
1. Julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, requerido pelo exequente em face do(s) sócio(s) JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO, CPF: 084.268.052-72, nos termos do art. 855-A da CLT, para declarar a responsabilidade do(s) sócio(s) quanto ao adimplemento das parcelas devidas na presente execução, que deve alcançar seus bens presentes e futuros, nos termos dos arts. 136, 789 e 790, II do NCPC/15.
2. Dê-se ciência ao(s) executado(s) acima indicado(s), para, querendo, interpor(em) Agravo de Petição no prazo legal;
3. Expirado o prazo acima, sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação quanto aos demais atos executórios".
O sócio executado JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO agrava de petição(ID 57a7412) .
Não há contrarrazões.
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do agravo de petição, eis que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONFUSÃO OU ABUSO PATRIMONIAL.
O agravante alega que não há nos autos nenhuma evidência sobre os requisitos legais que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, em razão do que requer que seja declarada a nulidade de todos os atos executórios em face do agravante e que sejam anulados todos os atos a partir da decisão que acolheu o referido incidente.
É de se observar, contudo, que a eventual aplicação do artigo 50 do Código Civil ao caso concreto, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica não constituem matéria de ordem prefacial suficientes para caracterizar a nulidade do julgado, tratando-se, de matéria meritória e que, como tal, será apreciada mais à frente no momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EIRELI. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DISTINÇ