Acórdão TRT8 — 0000574-81.2021.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000574-81.2021.5.08.0117
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-04-26
Publicação
2023-04-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000574-81.2021.5.08.0117 (ROT) EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA ADVOGADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS EMBARGADA: ROSANA GAMEIRO COTA ADVOGADO: RENATO LOPES BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Não constatado qualquer vício a ser sanado na decisão embargada na forma do art. 1.022, do CPC c/c o art. 897-A, da CLT, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas e, consequentemente, a reversão do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Outrossim, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ n. 118 da SBDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Embargos de declaração rejeitados. 1. RELATÓRIO Trata-se de autos de embargos de declaração em face do acórdão de ID. b9f5b95,consoante as partes acima identificadas. A reclamada opôs embargos de declaração (ID. 2663a09), sob a alegação de haver omissão no julgado embargado de ID. b9f5b95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2. MÉRITO OMISSÃO Alega a reclamada que o acórdão embargado padece do vício de omissão. Aduz que o acórdão deixou de analisar trechos do laudo pericial que supostamente evidenciam que não há como se atribuir culpa à embargante pelo quadro clínico atual da embargada, pois a doença que a acomete é preexistente ao vínculo estabelecido entre ambas. Dessa maneira, indaga: restando incontroverso nos autos que a embargada atuou como merendeira em período anterior ao vínculo com a embargante, precisamente de 2006 a 2011, e com base no que ponderou o laudo pericial, podemos afirmar que a doença da obreira é preexistente ao vínculo com a embargante? Pugna, assim, sejam providos os presentes embargos para sanar a omissão apontada e, consequentemente, seja concedido efeito modificativo ao julgado, com o respectivo prequestionamento da matéria arguida. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis diante de contradição, omissão, obscuridade ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, hipóteses não verificadas no presente caso. No caso, a própria reclamada deixa claro, em suas razões, que pretende a reapreciação da prova pericial, restando patente a inadequação da via eleita. Não se vislumbra qualquer omissão no julgado embargado, pois nele constam devidamente os fundamentos para o reconhecimento do caráter ocupacional da doença e dos pressupostos da responsabilidade da reclamada (dano, nexo concausal e culpa), tudo baseado no laudo pericial e demais provas documentais, segundo o livre convencimento motivado do julgador, o que atende as exigências do art. 832, caput<

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000574-81.2021.5.08.0117 (ROT)
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA
ADVOGADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
EMBARGADA: ROSANA GAMEIRO COTA
ADVOGADO: RENATO LOPES BARBOSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Não constatado qualquer vício a ser sanado na decisão embargada na forma do art. 1.022, do CPC c/c o art. 897-A, da CLT, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas e, consequentemente, a reversão do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Outrossim, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ n. 118 da SBDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Embargos de declaração rejeitados.
1. RELATÓRIO
Trata-se de autos de embargos de declaração em face do acórdão de ID. b9f5b95,consoante as partes acima identificadas.
A reclamada opôs embargos de declaração (ID. 2663a09), sob a alegação de haver omissão no julgado embargado de ID. b9f5b95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2.2. MÉRITO
OMISSÃO
Alega a reclamada que o acórdão embargado padece do vício de omissão.
Aduz que o acórdão deixou de analisar trechos do laudo pericial que supostamente evidenciam que não há como se atribuir culpa à embargante pelo quadro clínico atual da embargada, pois a doença que a acomete é preexistente ao vínculo estabelecido entre ambas.
Dessa maneira, indaga: restando incontroverso nos autos que a embargada atuou como merendeira em período anterior ao vínculo com a embargante, precisamente de 2006 a 2011, e com base no que ponderou o laudo pericial, podemos afirmar que a doença da obreira é preexistente ao vínculo com a embargante?
Pugna, assim, sejam providos os presentes embargos para sanar a omissão apontada e, consequentemente, seja concedido efeito modificativo ao julgado, com o respectivo prequestionamento da matéria arguida.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis diante de contradição, omissão, obscuridade ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, hipóteses não verificadas no presente caso.
No caso, a própria reclamada deixa claro, em suas razões, que pretende a reapreciação da prova pericial, restando patente a inadequação da via eleita.
Não se vislumbra qualquer omissão no julgado embargado, pois nele constam devidamente os fundamentos para o reconhecimento do caráter ocupacional da doença e dos pressupostos da responsabilidade da reclamada (dano, nexo concausal e culpa), tudo baseado no laudo pericial e demais provas documentais, segundo o livre convencimento motivado do julgador, o que atende as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da CF.
Ora, a simples leitura dos embargos de declaração apresentados pela reclamada denota o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, vez que a decisão embargada aborda expressamente as questões suscitadas em sede de embargos de declaração.
Portanto, o viés eleito não se coaduna ao fim pretendido pela embargante, ou seja, reforma do julgado, haja vista os limites dos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT.
Ressalto que as questões que os Julgadores entenderam pertinentes à solução da controvérsia estão perfeitamente delineadas no acórdão embargado, e o registro dos motivos do convencimento do Colegiado, com a devida fundamentação.
Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos alçados pelas partes litigantes, sendo-lhe exigível, apenas, a apresentação clara e inteligível dos motivos fáticos e jurídicos extraídos dos autos que lhe foram o convencimento, estando, assim,