Acórdão TRT8 — 0000162-77.2021.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000162-77.2021.5.08.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-04-26
Publicação
2023-04-26

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. LEI 4.860/65. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO E. STF DE REPERCUSSÃO GERAL. LABOR SOB CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Comprovado o trabalho sob condições insalubres, periculosas ou outra porventura existente, impõe-se o deferimento do adicional de risco de 40% previsto na Lei nº. 4.860/65 ao trabalhador portuário, ainda que avulso, calculados sobre o valor do salário-hora, conforme estabelecido pelo Pleno do STF no Tema 222 com Repercussão Geral. In casu , contudo, o acervo probatório desvelado pela instrução atestou a ocorrência de labor sob agentes de risco que foram devidamente neutralizados pelas medidas de segurança e saúde adotados pelo reclamado, com a entrega e fiscalização do uso de EPI´s, do que se depreende ser indevida a percepção da referida parcela. Recurso do reclamante desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000162-77.2021.5.08.0012 (ROT)
RECORRENTE: LUIS CARLOS DA SILVA GEMAQUE
Advogado: Dr. Rogério Guimarães Alves e outros
RECORRIDO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES AVULSOS DOS PORTOS DE BELÉM E VILA DO CONDE
Advogado: Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira e outro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. LEI 4.860/65. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO E. STF DE REPERCUSSÃO GERAL. LABOR SOB CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.Comprovado o trabalho sob condições insalubres, periculosas ou outra porventura existente, impõe-se o deferimento do adicional de risco de 40% previsto na Lei nº. 4.860/65 ao trabalhador portuário, ainda que avulso, calculados sobre o valor do salário-hora, conforme estabelecido pelo Pleno do STF no Tema 222 com Repercussão Geral. In casu, contudo, o acervo probatório desvelado pela instrução atestou a ocorrência de labor sob agentes de risco que foram devidamente neutralizados pelas medidas de segurança e saúde adotados pelo reclamado, com a entrega e fiscalização do uso de EPI´s, do que se depreende ser indevida a percepção da referida parcela. Recurso do reclamante desprovido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da MERITÍSSIMA DÉCIMA QUARTA VARA DO TRABALHO DE BELÉM-PA, entre as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau, em sentença de ID. d2d28b4, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição bienal, e pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 24/03/2016, extinguindo-as com resolução de mérito para, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos da petição inicial. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o montante dos pedidos improcedentes, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Custas processuais pelo autor, dos quais foi dispensado por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário conforme ID. 3f07783.
O reclamado apresentou contrarrazões (ID. b7a8487).
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restaram configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Egrégio Regional.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
DO ADICIONAL DE RISCO. DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL
Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de adicional de risco portuário de 40% previsto na Lei nº. 4.860/65. Rechaça os argumentos esposados pelo juízo sentenciante, o qual entendeu pela inaplicabilidade do entendimento fixado pelo E. STF no julgamento do RE 597.124 ao reclamante (Tema 222O), bem como pela ausência de condições insalubres e perigosas no ambiente laboral do autor, ante a utilização de prova pericial emprestada.
Argumenta que diversamente do entendimento esposado pelo juízo sentenciante, o contrato de trabalho do reclamante não seria regido pela Lei nº. 12.815/2013, sendo que tal diploma não faz menção à revogação ou alteração da Lei nº. 4.860/65, que trata do pagamento do adicional de risco.
Prossegue, ao argumento de que a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, assentou ser desimportante o enquadramento do portuário como avulso, temporário, ou empregado permanente para fins de percepção do adicional de risco, sendo necessário, tão somente, que o avulso "(...) preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos", e que os trabalhadores com vínculo permanente recebam o referido adicional. Nesse sentido, destaca que o OGMO recorrido "(...) está pagand