Acórdão TRT8 — 0000149-60.2021.5.08.0115 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000149-60.2021.5.08.0115 (ROT) EMBARGANTE: MERCURIO ALIMENTOS S/A ADVOGADO Tito Eduardo Valente do Couto e outros EMBARGADO:ANTONIO JADER RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO Jose Claudio de Lima Pinheiro e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões trazidas no recurso ordinário. Embargos de Declaração rejeitados. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. MERCÚRIO ALIMENTOS S/A opõe Embargos de Declaração (ID 11f5083), alegando, em resumo, omissão no v. Acórdão de ID 691ef79. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO Não se conforma a reclamada com v. Acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. Destaca que há omissão no julgado, vez que não houve análise de seu pedido alternativo na parcela ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, qual seja, de que não há insalubridade no período que vai da contratação a junho/2019, eis que o arrendamento ocorreu somente em julho/2019. Analiso.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000149-60.2021.5.08.0115 (ROT) EMBARGANTE: MERCURIO ALIMENTOS S/A ADVOGADO Tito Eduardo Valente do Couto e outros EMBARGADO:ANTONIO JADER RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO Jose Claudio de Lima Pinheiro e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões trazidas no recurso ordinário. Embargos de Declaração rejeitados. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. MERCÚRIO ALIMENTOS S/A opõe Embargos de Declaração (ID 11f5083), alegando, em resumo, omissão no v. Acórdão de ID 691ef79. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO Não se conforma a reclamada com v. Acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. Destaca que há omissão no julgado, vez que não houve análise de seu pedido alternativo na parcela ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, qual seja, de que não há insalubridade no período que vai da contratação a junho/2019, eis que o arrendamento ocorreu somente em julho/2019. Analiso. A omissão que dá ensejo aos Embargos de Declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não é o caso dos presentes autos, em que se pretende, claramente, a reapreciação de matérias já decididas fundamentadamente por esta Egrégia Turma. O que a embargante pretende é a reapreciação da matéria, pois não concorda com o resultado que lhe foi desfavorável, mas isso não é possível via Embargos de Declaração. Sobre o tema, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, constou no v. Acordão embargado: "... Em seu recurso, a reclamada alega que o reclamante não estava exposto de forma habitual ao agente ruído, inclusive destacando que o próprio autor afirmou que durante o contrato de trabalho foi transferido de local. Ressalta que no depoimento da preposta, ficou comprovado que o ruído não era habitual, e que havia o fornecimento do protetor auricular tipo abafador, fato esse confirmado pela sua testemunha. Pois bem, considerando os fatos narrados, verifico que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus, já que a r. Sentença foi pontual ao indicar no PPRA 2019/2020, inclusive informando o ID, 95d23bc - Pág. 12, verificou que dentre os EPI's listados, não aparece o protetor auditivo tipo concha, que não aparece nos equipamentos fornecidos. Ainda que a preposta e a sua testemunha tenham dito que o reclamante utilizava protetor auricular tipo concha, não se verifica nos autos a entrega deste EPI, pelo que a decisão deve ser mantida. Acrescento que no PPRA 2017/2018, ID 3849921, cuja vigência foi até 01/02/2018, antes do início do labor do reclamante, que aconteceu em 24/04/2018, também consta que o trabalhador rural deveria utilizar de forma eventual o protetor auricular tipo concha, e não havendo comprovação da eliminação da insalubridade antes do início da vigência do PPRA 2019/2020 (em 22/02/2019, conforme se observa no ID 95d23bc), certo que a mesma situação prosseguiu quanto a insalubridade, razão pela qual mantenho a r. Sentença neste aspecto, inclusive quanto ao período determinado. Não há comprovação da entrega do protetor auricular tipo concha ao reclamante, razão pela qual nega-se provimento ao recurso.". GRIFOS DO GABINETE Ressalto que o julgador não está obrigado a fazer