Acórdão TRT8 — 0000744-74.2021.5.08.0013 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERMEDIADORA. TRABALHO AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. Se o autor podia não se disponibilizar para trabalhar mesmo escalado para tal, podendo ser substituído por outrem, ao fim e ao cabo, ele podia, com relativa liberdade, decidir se trabalharia ou não e ainda tinha liberdade quanto ao local em que iniciaria ou terminaria o seu labor, não havendo também notícias nos autos de exigência das empresas quanto a um mínimo de entregas diárias ou metas, resta configurado o regime de trabalho autônomo, não estando presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./ ROT 0000744-74.2021.5.08.0013 RECORRENTE: JONATHAN DIAS ATAÍDE ADVOGADO: CELSO FELIPE PIMENTA PINTO RECORRENTE: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS - EIRELI ADVOGADA: LÍGIA MORGANA LACERDA FERRAZ RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: ADRIANO JOÃO BOLDORI Ementa RECURSO ORDINÁRIO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERMEDIADORA. TRABALHO AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. Se o autor podia não se disponibilizar para trabalhar mesmo escalado para tal, podendo ser substituído por outrem, ao fim e ao cabo, ele podia, com relativa liberdade, decidir se trabalharia ou não e ainda tinha liberdade quanto ao local em que iniciaria ou terminaria o seu labor, não havendo também notícias nos autos de exigência das empresas quanto a um mínimo de entregas diárias ou metas, resta configurado o regime de trabalho autônomo, não estando presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas. O Juízo a quo prolatou decisão Id 5834736, julgando a reclamação trabalhista parcialmente procedente, declarando o vínculo de emprego entre reclamante e primeira reclamada. A reclamada interpôs recurso ordinário Id 24c8566, pugnando pelo julgamento totalmente improcedente da reclamação trabalhista. O reclamante interpôs recurso ordinário Id 8f4fd10, pugnando pela declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Contrarrazões Id 040df26 pela 2ª reclamada. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT8. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os requisitos legais. Contrarrazões em ordem. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA. A reclamada suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato. Por isso, requer que seja extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Analiso. Prejudicada a análise da presente preliminar, porque o juízo a quo, expressamente, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o recolhimento de contribuições previdenciárias do curso do contrato. Rejeito. MÉRITO INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO/ DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS) A reclamada alega que o reclamante executava trabalho autônomo, não recebia salário, não possuía jornada de trabalho e nem esteve subordinado à reclamada. Ressalta que os prints juntados mostram a dinâmica da prestação de serviço autônomo, demonstrando a liberdade em escolher os dias/turnos que iria trabalhar. Afirma que o depoimento pessoal do reclamante está contrário às provas produzidas. Expõe que o próprio reclamante entrou em contato com a empresa para oferecer os seus serviços e informou a sua disponibilidade de horários, sem qualquer imposição da reclamada. Acrescenta que os requisitos impostos pela empregadora foram apenas orientações para garantia da qualidade do serviço, que é essencial para o zelo da marca. Explica que as escalas que eram compartilhadas no grupo do whatsapp eram um procedimento lógico realizado pela empresa e que os dados eram incluídos pelos próprios motoboys, que as definiam colocando o seu nome e o horário disponível para fazer as entregas. As solicitações eram feitas pelo aplicativo da 2° reclamada, sem ter relação com a recorrente. Argumenta que o reclamante arcava com as despesas de combustível e manutenção da moto. Requer o reconhecimento d