Acórdão TRT8 — 0000770-05.2021.5.08.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000770-05.2021.5.08.0003 (RORSum) EMBARGANTE: LEORNADO DE ALMEIDA CHAGAS Advogado: Dr. Breno Rubens Santos Lopes EMBARGADO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA Advogado: Dr. Fernando Melo Carneiro RELATORA: DESª. ALDA MARIA DE PINHO COUTO OBJETO: OMISSÃO. REJEIÇÃO CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 895 § 1º,IV DA CLT, A EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU ERRO MATERIAL NA R. DECISÃO EMBARGADA, TENDO COMO PREQUESTIONADA A MATÉRIA PARA FINS RECURSAIS. CONSIDERANDO OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: <DA OMISSÃO. Em síntese, o reclamante opõe os presentes embargos de declaração, atestando que há omissão quanto a análise de provas produzidas pelo reclamante. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com possível efeito modificativo. Prequestiona matéria para fins recursais. Sem razão ao Embargante. Nos termos do artigo 895,§ 1º, V da CLT, em que se tratando de procedimento sumaríssimo, quando a decisão do Tribunal for pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento, com a menção a tal circunstância, servirá de acórdão. Destaca-se que o V. Acórdão embargado decidiu nos seguintes termos "NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS." Sendo assim, inexistem os vícios alegados, tendo em vista que este colegiado, nos tópicos referidos pela Embargante, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, o que significa dizer que os fundamentos da decisão aqui embargada são aqueles expostos na decisão originária, proferida em primeira instância, e se ali havia pendência, incumbia às partes supri-la naquela oportunidade. Por sua vez, o prequestionamento da matéria não representa uma possibilidade a parte a ensejar a oposição dos embargos, visto que somente cabe na presença de um dos vícios catalogados nos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC. Logo, inexiste omissão ou qualquer outro vicio a sanar, bem como matéria a ser prequestionada, razão pela qual rejeito os embargos de Declaração. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão embargada, tudo conforme os fundamento. MÁRCIA DO SOCORRO SARAIVA DAMASCENA Secretária da Egrégia Quarta Turma Cabeçalho do acórdão Acórdão
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000770-05.2021.5.08.0003 (RORSum) EMBARGANTE: LEORNADO DE ALMEIDA CHAGAS Advogado: Dr. Breno Rubens Santos Lopes EMBARGADO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA Advogado: Dr. Fernando Melo Carneiro RELATORA: DESª. ALDA MARIA DE PINHO COUTO OBJETO: OMISSÃO. REJEIÇÃO CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 895 § 1º,IV DA CLT, A EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU ERRO MATERIAL NA R. DECISÃO EMBARGADA, TENDO COMO PREQUESTIONADA A MATÉRIA PARA FINS RECURSAIS. CONSIDERANDO OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: <DA OMISSÃO. Em síntese, o reclamante opõe os presentes embargos de declaração, atestando que há omissão quanto a análise de provas produzidas pelo reclamante. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com possível efeito modificativo. Prequestiona matéria para fins recursais. Sem razão ao Embargante. Nos termos do artigo 895,§ 1º, V da CLT, em que se tratando de procedimento sumaríssimo, quando a decisão do Tribunal for pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento, com a menção a tal circunstância, servirá de acórdão. Destaca-se que o V. Acórdão embargado decidiu nos seguintes termos "NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS." Sendo assim, inexistem os vícios alegados, tendo em vista que este colegiado, nos tópicos referidos pela Embargante, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, o que significa dizer que os fundamentos da decisão aqui embargada são aqueles expostos na decisão originária, proferida em primeira instância, e se ali havia pendência, incumbia às partes supri-la naquela oportunidade. Por sua vez, o prequestionamento da matéria não representa uma possibilidade a parte a ensejar a oposição dos embargos, visto que somente cabe na presença de um dos vícios catalogados nos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC. Logo, inexiste omissão ou qualquer outro vicio a sanar, bem como matéria a ser prequestionada, razão pela qual rejeito os embargos de Declaração. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão embargada, tudo conforme os fundamento. MÁRCIA DO SOCORRO SARAIVA DAMASCENA Secretária da Egrégia Quarta Turma Cabeçalho do acórdão Acórdão