Acórdão TRT8 — 0000176-64.2021.5.08.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./ AP 0000176-64.2021.5.08.0011 AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: PAULO CESAR OEIRAS MODESTO ADVOGADO: VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DEFERIR O PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DA ADVOGADA DA RECLAMADA, CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB/PE 18.855.TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO. Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos legais. PRELIMINAR. Por oportuno, pontuo que os autos foram redistribuídos a minha relatoria em virtude da aposentadoria do Des. Mario Leite. NULIDADE PROCESSUAL. A parte arguiu nulidade. Alega violação do devido processo legal e privação da propriedade em virtude de sua inclusão na execução como responsável subsidiário. Todavia, a presente alegação de nulidade confunde-se com o próprio mérito do recurso, o que será analisado em linhas abaixo. Rejeito. MÉRITO A agravante impugna a sua inclusão na execução. Alega: 1)Os bens do responsável subsidiário não preferem aos dos sócios, por força do disposto no art. 795 do CPC. A exegese do texto de lei em comento traz em favor do sócio tão somente o benefício de ordem: primeiramente respondem os bens da empresa pela dívida e, após, os dos sócios. Direcionar a execução para o devedor subsidiário antes
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./ AP 0000176-64.2021.5.08.0011 AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: PAULO CESAR OEIRAS MODESTO ADVOGADO: VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DEFERIR O PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DA ADVOGADA DA RECLAMADA, CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB/PE 18.855.TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO. Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos legais. PRELIMINAR. Por oportuno, pontuo que os autos foram redistribuídos a minha relatoria em virtude da aposentadoria do Des. Mario Leite. NULIDADE PROCESSUAL. A parte arguiu nulidade. Alega violação do devido processo legal e privação da propriedade em virtude de sua inclusão na execução como responsável subsidiário. Todavia, a presente alegação de nulidade confunde-se com o próprio mérito do recurso, o que será analisado em linhas abaixo. Rejeito. MÉRITO A agravante impugna a sua inclusão na execução. Alega: 1)Os bens do responsável subsidiário não preferem aos dos sócios, por força do disposto no art. 795 do CPC. A exegese do texto de lei em comento traz em favor do sócio tão somente o benefício de ordem: primeiramente respondem os bens da empresa pela dívida e, após, os dos sócios. Direcionar a execução para o devedor subsidiário antes da comprovação da insuficiência patrimonial da empresa principal e do esgotamento dos bens dos sócios configura-se em medida injusta, por ser a via mais gravosa. Logo, em caso de insolvência da devedora principal, deve ser determinado que sejam executados previamente os bens dos sócios desta empresa (art. 855-A da CLT), para somente então, e se for o caso, executar-se a devedora secundária. Ao exame. A agravante figura no título judicial como responsável subsidiária. Iniciada a fase de execução, a Vara Trabalhista verificou infrutífera diligência no sistema SISBAJUD (Id e11f571). Assim, o Juízo determinou o direcionamento da execução em desfavor da agravante. Estabelecidas as bases fáticas, pontuo que o TST, por meio da sua atual e notória jurisprudência, entende que não é necessário o esgotamento dos bens do devedor principal e dos seus sócios para redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. Por todos, cito o mesmo julgado indicado pelo Juízo da execução na sentença, Ag-AIRR-11299-64.2018.5.03.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/04/2022. Nada a reformar. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, considero prequestionadas todas as matérias e questões jurídicas invocadas, inclusive os dispositivos constitucionais e legais aduzidos, para efeito da Súmula do TST nº 297, ressaltando, ainda, que é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, conforme consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 119, da SDI-1, do Colendo TST. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada da reclamada, CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB/PE 18.855, com fundamento no artigo 272, §2º. do CPC. Sala de Sessões da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 26 de abril de 2023. Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Relatora/rfp Assinatura Relator I. Votos