Acórdão TRT8 — 0000160-28.2021.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desemb. Walter Paro PROCESSO nº 0000160-28.2021.5.08.0006 (ROT) EMBARGANTE: ANDREA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR EMBARGADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Não constatado qualquer vício a ser sanado na decisão embargada na forma do art. 1.022, do CPC c/c o art. 897-A, da CLT, ou vulneração de dispositivo a ser prequestionado, a teor da Súmula n. 297/TST, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de provas e, consequentemente, a reversão do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Ademais, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ n. 118 da SBDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de autos de embargos de declaração oriundos da Secretaria da 4ª Turma deste Tribunal, em face do acórdão de ID. caf4826, em que são embargante e embargada as partes acima identificadas. A reclamante apresentou embargos de declaração (ID. f762bfd). FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO A reclamante alega que o acórdão embargado padece do vício de omissão ao deixar de apreciar documentos que constatam seu adoecimento gradual. Aduz que o acórdão restou contraditório com as provas ao considerar que estava apta no dia de sua demissão. Argumenta que a decisão é omissa, pois não apreciou os documentos acostados pela reclamada através de pen drive, que comprovam sua enfermidade. Afirma que a decisão restou omissa quanto à manifestação sobre a nulidade da sua dispensa, considerando que foi concedido auxílio doença no curso do aviso prévio da autora, estando a decisão em desarmonia com a jurisprudência do TST (Súmula 371). Pugna a autora pelo provimento d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desemb. Walter Paro PROCESSO nº 0000160-28.2021.5.08.0006 (ROT) EMBARGANTE: ANDREA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR EMBARGADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Não constatado qualquer vício a ser sanado na decisão embargada na forma do art. 1.022, do CPC c/c o art. 897-A, da CLT, ou vulneração de dispositivo a ser prequestionado, a teor da Súmula n. 297/TST, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de provas e, consequentemente, a reversão do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Ademais, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ n. 118 da SBDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de autos de embargos de declaração oriundos da Secretaria da 4ª Turma deste Tribunal, em face do acórdão de ID. caf4826, em que são embargante e embargada as partes acima identificadas. A reclamante apresentou embargos de declaração (ID. f762bfd). FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO A reclamante alega que o acórdão embargado padece do vício de omissão ao deixar de apreciar documentos que constatam seu adoecimento gradual. Aduz que o acórdão restou contraditório com as provas ao considerar que estava apta no dia de sua demissão. Argumenta que a decisão é omissa, pois não apreciou os documentos acostados pela reclamada através de pen drive, que comprovam sua enfermidade. Afirma que a decisão restou omissa quanto à manifestação sobre a nulidade da sua dispensa, considerando que foi concedido auxílio doença no curso do aviso prévio da autora, estando a decisão em desarmonia com a jurisprudência do TST (Súmula 371). Pugna a autora pelo provimento dos presentes embargos, sanando as omissões apontadas, objetivando o prequestionamento das matérias arguidas, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, para que seja reconhecida a nulidade da dispensa e efetivamente restabelecida a integridade do contrato de trabalho e os direitos decorrentes do contrato em vigor, inclusive a manutenção do plano de saúde até o término do benefício previdenciário. Passo ao exame. A embargante não tem razão em seus argumentos. Vejamos. Os embargos declaratórios são cabíveis diante de contradição, omissão, obscuridade ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, hipóteses não verificadas no presente caso. Vale lembrar que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da sentença. No caso em análise, não se vislumbra qualquer vício de omissão e contradição no acórdão embargado que indeferiu, segundo o princípio do livre convencimento motivado do julgador, a pretensão recursal para que fosse declarada nula a dispensa da parte autora. A simples leitura dos embargos de declaração apresentados pela reclamante denota o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, quando afirma expressamente que houve equívoco no acórdão ao "contrariar" a Súmula 371 do C.TST, postulando a reforma do julgado para que fosse deferida a nulidade da dispensa. Portanto, o viés eleito não se coaduna ao fim pretendido pela embargante, ou seja, reforma do julgado, haja vista os limites dos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT. Na realidade, a embargante deixa claro em suas razões que pretende a valoração das provas produzidas nos autos, restando patente a inadequaçã