Acórdão TRT8 — 0000264-11.2021.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000264-11.2021.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-04-26
Publicação
2023-04-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000264-11.2021.5.08.0009 (ROT) EMBARGANTE: WLADIMIR GONCALVES COQUEIRO ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR EMBARGADO: D. ROCHA NASSER COMERCIO & TRANSPORTES ADVOGADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Não constatado qualquer vício a ser sanado na decisão embargada na forma do art. 1.022, do CPC c/c o art. 897-A, da CLT, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas e, consequentemente, a reversão do resultado do julgamento que foi desfavorável ao embargante. Outrossim, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento, o que se verifica no feito. Dicção da OJ n. 118 da SBDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. RELATÓRIO Trata-se de autos de embargos de declaração oriundos da Secretaria da 4ª Turma deste Tribunal, em face do acórdão de ID. 469D6d7, em que são embargante e embargado as partes acima identificadas. O reclamante apresentou embargos de declaração sob o ID. C5868ef. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2 MÉRITO CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO O embargante argumenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao proferir a decisão julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Alega que abordou exaustivamente no seu recurso ordinário a ausência de documentos nos autos quanto ao fornecimento de EPIs antes do acidente, bem como que a embargada não fiscalizava ou adotava medidas para reduzir o perigo no labor dos seus funcionários, infringindo o contido no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal; contudo o juízo a quo ao proferir decisão teria sido omisso e contraditório em relação a esses fatos. Afirma ainda que houve omissão e contradição quanto ao entendimento do TST em casos análogos. Diante disto, pugna pelo provimento dos presentes embargos, objetivando o prequestionamento das matérias arguidas, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, conforme os dispositivos do artigo 897-A da CLT e Súmula nº 278 do C.TST, para serem sanadas as omissões e/ou contradições apontadas, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em face do alegado acidente de trabalho. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis diante de contradição, omissão, obscuridade ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, hipóteses não verificadas no presente caso. A simples leitura dos embargos de declaração apresentados pelo

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000264-11.2021.5.08.0009 (ROT)
EMBARGANTE: WLADIMIR GONCALVES COQUEIRO
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR
EMBARGADO: D. ROCHA NASSER COMERCIO & TRANSPORTES
ADVOGADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Não constatado qualquer vício a ser sanado na decisão embargada na forma do art. 1.022, do CPC c/c o art. 897-A, da CLT, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas e, consequentemente, a reversão do resultado do julgamento que foi desfavorável ao embargante. Outrossim, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento, o que se verifica no feito. Dicção da OJ n. 118 da SBDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Embargos conhecidos e rejeitados.
1. RELATÓRIO
Trata-se de autos de embargos de declaração oriundos da Secretaria da 4ª Turma deste Tribunal, em face do acórdão de ID. 469D6d7, em que são embargante e embargado as partes acima identificadas.
O reclamante apresentou embargos de declaração sob o ID. C5868ef.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
O embargante argumenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao proferir a decisão julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante.
Alega que abordou exaustivamente no seu recurso ordinário a ausência de documentos nos autos quanto ao fornecimento de EPIs antes do acidente, bem como que a embargada não fiscalizava ou adotava medidas para reduzir o perigo no labor dos seus funcionários, infringindo o contido no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal; contudo o juízo a quo ao proferir decisão teria sido omisso e contraditório em relação a esses fatos.
Afirma ainda que houve omissão e contradição quanto ao entendimento do TST em casos análogos.
Diante disto, pugna pelo provimento dos presentes embargos, objetivando o prequestionamento das matérias arguidas, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, conforme os dispositivos do artigo 897-A da CLT e Súmula nº 278 do C.TST, para serem sanadas as omissões e/ou contradições apontadas, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em face do alegado acidente de trabalho.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis diante de contradição, omissão, obscuridade ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, hipóteses não verificadas no presente caso.
A simples leitura dos embargos de declaração apresentados pelo embargante revela o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, qual seja, a improcedência da parcela de indenização por danos morais.
Portanto, a reforma, se pretendida pelo reclamante, requer recurso próprio, pois os embargos declaratórios não são adequados para promover novo julgamento da causa, haja vista os limites do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT.
Ressalto que todas as questões que os Julgadores entenderam pertinentes à solução da controvérsia estão perfeitamente delineadas no acórdão embargado, e o registro dos motivos do convencimento do Colegiado, com a devida fundamentação, de forma clara, coerente e completa.
Registro que o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos alçados pelas partes litigantes, sendo-lhe exigível, apenas, a apresentação clara e inteligível dos motivos fáticos e jurídicos extraídos dos autos que lhe foram o convencimento, estando, assim, atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 9