Acórdão TRT8 — 0000289-85.2021.5.08.0118 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000289-85.2021.5.08.0118
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-04-26
Publicação
2023-04-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ZAHLOUTH PROCESSO nº 0000289-85.2021.5.08.0118 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ROMÁRIO NOLETO GURJÃO Advogado: Dr. Romoaldo José Oliveira da Silva RECORRIDO: JBS S.A. Advogado: Dr. Marcelo Carmelengo Barboza EMENTA I - RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. NÃO CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL Não havendo a comprovação do nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades laborais e as patologias do trabalhador, conforme laudo pericial considerado válido, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego, emissão da CAT, salários vencidos/vincendos e indenizações por danos morais e materiais. II - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE Até a edição da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a prorrogação da jornada em atividades insalubres estava condicionada à autorização em norma coletiva e à licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Após a vigência da referida lei, a CLT passou a dispensar a exigência da licença prévia para o labor em prorrogação de jornada em ambiente insalubre, nos termos do artigo 611-A, XIII, da CLT. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos. O MM. Juízo de 1.º grau assim decidiu: "Ante o exposto, acolho a preliminar para determinar que eventual apuração dos cálculos seja limitada ao valor do pedido, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e extingo o processo com resolução de mérito em relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 27/5/2016 (processo 0000242-14.2021.5.08.0118). No mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação trabalhista proposta por ROMÁRIO NOLETO GURJAO, na Vara do Trabalho de Redenção, em face de JBS S/A, reclamada, nos termos da fundamentação, que integra esta decisão. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça. Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada perícia, a ser pago pela União, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT. Honorários de sucumbência, em favor da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado do(s) pedido(s) de natureza pecuniária julgados improcedentes na integralidade, na forma da OJ n. 348 da SDI-I do TST. A verba honorária devida pela parte autora deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, extinguindo-se a

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ZAHLOUTH
PROCESSO nº 0000289-85.2021.5.08.0118 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RECORRENTE: ROMÁRIO NOLETO GURJÃO
Advogado: Dr. Romoaldo José Oliveira da Silva
RECORRIDO: JBS S.A.
Advogado: Dr. Marcelo Carmelengo Barboza
EMENTA
I - RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. NÃO CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL
Não havendo a comprovação do nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades laborais e as patologias do trabalhador, conforme laudo pericial considerado válido, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego, emissão da CAT, salários vencidos/vincendos e indenizações por danos morais e materiais.
II - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE
Até a edição da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a prorrogação da jornada em atividades insalubres estava condicionada à autorização em norma coletiva e à licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Após a vigência da referida lei, a CLT passou a dispensar a exigência da licença prévia para o labor em prorrogação de jornada em ambiente insalubre, nos termos do artigo 611-A, XIII, da CLT.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
O MM. Juízo de 1.º grau assim decidiu:
"Ante o exposto, acolho a preliminar para determinar que eventual apuração dos cálculos seja limitada ao valor do pedido, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e extingo o processo com resolução de mérito em relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 27/5/2016 (processo 0000242-14.2021.5.08.0118). No mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação trabalhista proposta por ROMÁRIO NOLETO GURJAO, na Vara do Trabalho de Redenção, em face de JBS S/A, reclamada, nos termos da fundamentação, que integra esta decisão.
Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça.
Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada perícia, a ser pago pela União, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT.
Honorários de sucumbência, em favor da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado do(s) pedido(s) de natureza pecuniária julgados improcedentes na integralidade, na forma da OJ n. 348 da SDI-I do TST. A verba honorária devida pela parte autora deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, extinguindo-se após o prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, exceto se, dentro deste lapso temporal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Junte-se a presente sentença ao processo n. 0000242-14.2021.5.08.0118, com a devida certificação de que os atos processuais posteriores devem ocorrer nos autos do processo nº 0000289-85.2021.5.08.0118.
Notifiquem-se as partes, em face da antecipação desta sentença.
Custas pela reclamada nos processos nº 0000289-85.2021.5.08.0118, no importe de R$ 8.595,61 (oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 429.780,28 (quatrocentos e vinte e nove mil, setecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), dispensado.
Custas pela reclamada nos processos nº 0000242-14.2021.5.08.0118, no importe de R$ 3.459,09 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 172.954,47 (cento e setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), dispensado.
As custas totalizadas no valor de R$ 12.054,70 (doze mil e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), serão recolhidas exclusivamente nos autos do processo nº 0000289-85.2021.5.08.0118, dispensado.
Cumpra-se após o trânsito em julgado
Nada mais."
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA interposto pelo reclamante ROMÁRIO NOLETO GURJÃO, proveniente da VARA DO TRABALHO DE RE