Acórdão TRT8 — 0000768-17.2021.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000768-17.2021.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-04-26
Publicação
2023-04-26

Ementa

RECURSO DA RECLAMADA PRODUTIVIDADE. RELATÓRIOS DE PRODUÇÃO. DOCUMENTOS INVERSÍVEIS. PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA RECLAMADA. DIFERENÇAS. DEFERIMENTO. Os relatórios de produção anexados pela reclamada são inservíveis como meio de prova, de modo que são devidas as diferenças de produção pleiteadas pelo reclamante. Recurso desprovido . MULTA CONVENCIONAL. DEVIDA. A norma coletiva colacionada aos autos prevê multa por descumprimento das cláusulas ajustadas. Provada a violação da Convenção Coletiva de Trabalho anexada, impõe-se a multa convencional prevista. Recurso desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR. A primeira reclamada não comprovou que preenche os requisitos da Lei n. 12.546/11, pois não apresentou as provas legais da sua inclusão no regime federal de desoneração da folha de pagamento por todo o período laboral. Recurso desprovido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas. Recurso provido parcialmente . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Fica mantida a decisão e os cálculos que a acompanham em relação aos juros e correção monetária, no que se refere à aplicação do IPCA-e e taxa SELIC. Recurso desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS A 50% E A 100%. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA APRESENTADOS COM A DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO À EVENTUAIS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PENDENTES DE PAGAMENTO. Constatado no curso da instrução processual a validade dos controles de jornada apresentados pela primeira reclamada e que a pretensão do autor consiste em diferenças de horas extras a 50% e a 100%, cabe ao reclamante indicar, de forma específica e, mês mês, as diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso desprovido. VALE ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PELO EMPREGADOR DE ACORDO COM A PREVISÃO NORMATIVA. DIFERENÇAS. NÃO CABIMENTO. Indevidos o vale alimentação e o auxílio alimentação postulados pelo reclamante quando o acervo probatório existente nos autos revela a concessão desses benefícios em favor do autor, segundo previsão normativa, sem olvidar que o reclamante postulou eventuais diferenças dessas verbas, sem indicar, de forma específica e, mês a mês, as diferenças devidas pela primeira reclamada. Recurso desprovido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO RECLAMANTE. FIXAÇÃO EM 10%. Registro que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse passo, plenamente aplicável ao caso as novas regras, eis que tem aplicação imediata, consoante art. 14 do atual CPC. Nos termos do art. 791-A, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já no § 2º do mesmo artigo, incisos I a IV, estão alguns parâmetros não taxativos que devem ser levados em consideração aquando da fixação do percentual (5% a 15%). Assim, considerando a complexidade da causa, especialmente o grau de zelo profissional, e ter o patrono do reclamante atuado de forma diligente, são devidos honorários sucumbenciais no valor de 10%. Recurso provido parcialmente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000768-17.2021.5.08.0009 (ROT)
RECORRENTES: LECILDO RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(a): Bruno Quadros Pimentel
Advogado(a): Maria Lucia da Silva Pimentel
SEREDE - SERVICOS DE REDE S/A
Advogado(a): Ivan Pedro Wanzeller Granhen
Advogado(a): Wanuza Maues Goncalves
RECORRIDOS: OS MESMOS E
TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(a): Isabelle Cristina Mesquita
Ementa
RECURSO DA RECLAMADA
PRODUTIVIDADE. RELATÓRIOS DE PRODUÇÃO. DOCUMENTOS INVERSÍVEIS. PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA RECLAMADA. DIFERENÇAS. DEFERIMENTO. Os relatórios de produção anexados pela reclamada são inservíveis como meio de prova, de modo que são devidas as diferenças de produção pleiteadas pelo reclamante. Recurso desprovido.
MULTA CONVENCIONAL. DEVIDA. A norma coletiva colacionada aos autos prevê multa por descumprimento das cláusulas ajustadas. Provada a violação da Convenção Coletiva de Trabalho anexada, impõe-se a multa convencional prevista. Recurso desprovido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR. A primeira reclamada não comprovou que preenche os requisitos da Lei n. 12.546/11, pois não apresentou as provas legais da sua inclusão no regime federal de desoneração da folha de pagamento por todo o período laboral. Recurso desprovido.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas. Recurso provido parcialmente.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Fica mantida a decisão e os cálculos que a acompanham em relação aos juros e correção monetária, no que se refere à aplicação do IPCA-e e taxa SELIC. Recurso desprovido.
RECURSO DO RECLAMANTE
HORAS EXTRAS A 50% E A 100%. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA APRESENTADOS COM A DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO À EVENTUAIS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PENDENTES DE PAGAMENTO. Constatado no curso da instrução processual a validade dos controles de jornada apresentados pela primeira reclamada e que a pretensão do autor consiste em diferenças de horas extras a 50% e a 100%, cabe ao reclamante indicar, de forma específica e, mês mês, as diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso desprovido.
VALE ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PELO EMPREGADOR DE ACORDO COM A PREVISÃO NORMATIVA. DIFERENÇAS. NÃO CABIMENTO. Indevidos o vale alimentação e o auxílio alimentação postulados pelo reclamante quando o acervo probatório existente nos autos revela a concessão desses benefícios em favor do autor, segundo previsão normativa, sem olvidar que o reclamante postulou eventuais diferenças dessas verbas, sem indicar, de forma específica e, mês a mês, as diferenças devidas pela primeira reclamada. Recurso desprovido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO RECLAMANTE. FIXAÇÃO EM 10%. Registro que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse passo, plenamente aplicável ao caso as novas regras, eis que tem aplicação imediata, consoante art. 14 do atual CPC. Nos termos do art. 791-A, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já no § 2º do mesmo artigo, incisos I a IV